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21 DE ABRIL DE 1994

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rando-se aplicável o artigo 15.°, n.°2, do Código do Direito de Autor); quanto à extensão da protecção, fixa-se a mesma em 50 anos, não se perdendo de vista, porém, que a Directiva n.° 93/98, que amplia essa protecção para 70 anos, deverá ser transposta para o direito interno até 30 de Julho de 1995; concentra-se num só artigo a definição dos «actos sujeitos a autorização», seguindo-se a directiva no tocante ao regime da estipulação em contrário; garante-se o direito de paternidade do criador intelectual do programa; delimitam-se os casos de utilização livre, de acordo com o artigo 75.° do Código do Direito de Autor, completando-os com as ressalvas do artigo 76." e da alínea b) do artigo 81.° quanto ao uso privado; não se definem regras sobre registo, que não pode ser condição de protecção nem parece poder desempenhar papel sufragá-vel; remete-se, quanto à tutela penal, para a lei da criminalidade informática, que segue de perto o regime estabelecido para a violação do direito de autor; no tocante à protecção dos programas estrangeiros, respeita-se plenamente o princípio da assimilação consagrado no artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Berna.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — Aos programas de computador que tiverem carácter original é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias e artísticas, na acepção da legislação sobre direito de autor.

2 — Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa o respectivo material de concepção.

3 — Só é assegurada a protecção prevista na presente lei a programas resultantes da criação intelectual dos respectivos autores, não sendo considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.

Artigo 2.° Objecto

1 — A protecção legal abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador.

2 — As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação, não gozam de protecção ao abrigo da presente lei.

Artigo 3.° Autoria

1 — Aplicam-se aos programas de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.

2 — Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.

3 — Quando um programa de computador for criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só este último fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo disposição contratual em contrário ou se outra coisa resultar das circunstâncias do contrato.

4 — O disposto na lei quanto à atribuição do direito ao programa não prejudica o direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verifiquem os pressupostos do artigo 14.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 4.° Duração

1 —O direito sobre o programa extingue-se 50 anos após a morte do seu criador intelectual, ou, se for atribuído originalmente a outras entidades, após a data em que se tornar licitamente acessível ao público.

2 — A contagem dos prazos aplicam-se as regras gerais previstas em matéria de direito de autor.

Artigo 5.° Actos sujeitos a autorização

1 —O titular do programa pode fazer ou autorizar:

a) A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer pessoa ou forma, no todo ou em parte;

b) Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;

c) Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias do programa.

2 — A primeira comercialização lícita de uma cópia do programa extingue o direito de distribuição, mas não afecta a subsistência do direito de locação.

Artigo 6.°

Excepções aos actos sujeitos a autorização

Salvo disposições contratuais específicas em contrário, e não obstante o disposto no artigo 5°, todo o utente legítimo de um programa de computador pode, sem autorização do seu titular:

a) Efectuar uma cópia de segurança no âmbito dessa utilização;

b) Observar, estudar ou testar o funcionamento do programa, para determinar as ideias ou princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento em execução do seu contrato.

Artigo 7." Descompilação

1 — A descompilação de partes de um programa necessárias à sua interoperabilidade com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for meio indispensável para obter informações de que dependa a interoperabilidade e desde que preenchidas as condições-seguintes:

a) A descompilação ser realizada por licenciado ou outra pessoa que possa licitamente usar o programa ou pessoas devidamente autorizadas;