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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente disponíveis as informações necessárias à interoperabilidade;

c) A descompilação limitar-se as partes do programa de origem necessárias ao estabelecimento da interoperabilidade.

2 — É ineficaz qualquer estipulação em contrário ao disposto no presente artigo.

3 — As informações obtidas não podem:

a) Ser usadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade;

b) Ser utilizadas para a prática de um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário, designadamente o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa semelhante na sua expressão ou a perturbação da exploração normal do programa originário;

c) Ser comunicadas a outrem quando tal não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente.

Artigo 8.° Paternidade

1 — São garantidos ao titular originário do programa os direitos à menção do nome do programa e à reivindicação da respectiva paternidade.

2 — Se houver um criador intelectual individualizável do programa, cabe-lhe o direito a ser reconhecido como tal e de ver o seu nome mencionado no programa.

Artigo 9.° Limites

1 — Sempre que forem compatíveis, são aplicáveis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor e nomeadamente os constantes do artigo 75.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as ressalvas do artigo 76.°, mas o uso privado só é admissível nos termos da presente lei e desde que não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular de direitos sobre o programa.

2 — É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.

Artigo 10.° Autonomia privada

1 — Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia.

2 — São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artigos 40." a 51." e 55.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

3_As estipulações contratuais são sempre entendidas

de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelo contrato.

Artigo 11.° Apreensão

1 — Aplicam-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares usurpados ou contrafeitos em matéria de direito de autor.

2 — Podem igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador.

' Artigo 12." Tutela penal

A protecção penal dos direitos sobre programas de computador consta de legislação própria.

Artigo 13.° Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída pela presente lei não prejudica a vigência de outras normas das quais possa resultar protecção do programa, como as emergentes da disciplina das topografias dos produtos semicondutores, do direito dos contratos, das regras sobre concorrência desleal ou da legislação sobre segredo comercial.

Artigo 14.° Vigência

1 — A protecção dos programas de computador inicia--se na data da entrada em vigor da presente lei, mas os programas anteriormente criados são protegidos durante o tempo correspondente àquele de que gozariam se este diploma fosse vigente ao tempo da sua criação.

2 — A presente lei não tem eficácia retroactiva, não prejudicando os contratos concluídos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às regras sobre invalidade de estipulações.

Artigo 15." Regime internacional

1 — Os programas que nos países de origem respectivos tiverem caído no domínio público não voltam a ser protegidos.

2 — É considerado autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo, aplicando-se, em caso de colisão de normas, a lei que mais se aproxime da portuguesa.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins.