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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

não sendo considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção;

A protecção legal abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador;

As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação, não gozam de protecção;

Aplicam-se aos programas de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;

Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas;

Quando um programa de computador for criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só este último fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo disposição contratual em contrário ou se outra coisa resultar das circunstâncias do contrato;

O disposto na lei quanto à atribuição do direito ao programa não prejudica o direito a remuneração especial do criador intelectual quando se verifiquem os pressupostos do artigo 14.°, n.° 4, alíneas a) e ò), do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

O direito sobre o programa extingue-se 50 anos após a morte do seu criador intelectual ou, se for atribuído originalmente a outras entidades, após a data em que se tornar licitamente acessível ao público;

O titular do programa deve poder fazer ou autorizar:

A reprodução, permanente ou transitória, por qualquer pessoa ou forma, no todo ou em parte;

Qualquer transformação do programa e a reprodução do programa derivado, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação;

Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias do programa;

A primeira comercialização lícita de uma cópia do programa extingue o direito de distribuição, mas não afecta a subsistência do direito de locação;

Salvo disposições contratuais específicas em contrário, todo o utente legítimo de um programa de computador deve poder, sem autorização do seu titular:

Efectuar uma cópia de segurança no âmbito dessa utilização;

Observar, estudar ou testar o funcionamento do programa, para determinar as ideias ou princípios subjacentes a qualquer elemento do programa, quando efectuar qualquer operação de carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento em execução do seu contrato;

A descompilação de partes de um programa necessárias à sua interoperabilidade com outros programas deve ser sempre lícita, ainda que envolva operações como as anteriormente referidas, quando for meio indispensável para obter informações de que dependa a interoperabilidade, e desde que preenchidas as condições seguintes:

A descompilação ser realizada por pessoa com licença para tal ou outra pessoa que possa licitamente usar o programa, ou pessoas devidamente autorizadas;

Não se encontrarem já fácil e rapidamente disponíveis as informações necessárias à da interoperabilidade;

A descompilação limitar-se às partes do programa de origem necessárias ao estabelecimento da interoperabilidade;

As informações obtidas não devem poder:

Ser usadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade;

Ser utilizadas para a prática de um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário, designadamente o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa semelhante na sua expressão ou a perturbação da exploração normal do programa originário;

Ser comunicadas a outrem quando tal não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente;

Devem ser garantidos ao titular originário do programa os direitos à menção do nome do programa e à reivindicação da respectiva paternidade e, havendo um criador intelectual individualizável do programa, deve ter o direito a ser reconhecido como tal e de ver o seu nome mencionado no programa;

O uso privado só deve ser admissível no quadro dos limites expostos e desde que não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular de direitos sobre o programa, devendo reger-se na Ordem jurídica portuguesa nomeadamente pelo que decorre do artigo 75.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as ressalvas do artigo 76.°;

Deve ser livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino;

Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador devem ser disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia;

Devem considerar-se aplicáveis a estes negócios, no caso português, as disposições dos artigos 40." a 51.° e 55.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

As estipulações contratuais devem ser sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelo contrato;

Devem aplicar-se à apreensão de cópias ilícitas de programas de computador as disposições relativas à apreensão de exemplares usurpados ou «ytteí,-feitos em matéria de direito de autor, importando