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7 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994


b) To take on
in Lisbon international traffic in
passengers, cargo and
mail destined for Malta.
5 — The designated airlines of
both Contracting Parties
may omit calling at any of the
above-mentioned points
provided that Malta and Lisbon
ar not so omitted. Inclusion
or omission of such points
shall be announced to the public
in due time.
Section II
The designated airline of either
Contracting Party may
use one intermediate point and/or
one point beyond, at its
choice, on theabove specified
routes, and shall have the
right to carry traffic in passengers,
cargo and mail between
that Contracting Party’s own territory
and such points.
Section ifi
The designated airline of either
Contracting Party may
have the right to take on or put down
in the territory of
the other Contracting Party international
traffic. in
passengers, cargo and mail destined
for or originated at
an intermediate point and/or a point beyond
on the routes
specified in section i, subject to agreement to be
established
between the designated airlines
and approved by the
aeronautical authorities of both Contracting
Parties.
ACORDO DE TRANSPORTE AEREO ENTRE 0
GOVERNO
DA REPUBUCA DE PORTUGAL E 0 GOVERNO
DE MALTA
0 Govemo da Repiiblica de Portugal e o Governo de
Malta, daqul em diante designados por Partes Contratantes:
Sendo partes da Convençao, sobre Aviaçao Civil
Internacional, aberta a assinatura em Chicago aos
7 dias de Dezembro de 1944;
Desejando concluir urn acordo corn o fim de
esta
belecer serviços aéreos entre Os seus respectivos
tenittirios;
acordarain o seguinte:
1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo
se o texto
o indicar de outro modo:
a) A expressAo c
significa,
no caso da Repiiblica de Portugal a Direcção
-Geral da Aviaçao Civil e, no caso de Malta, o
Ministro responsdvel pela aviação civil ou, em
ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo
autorizado a desempenhar as funçoes actualmente
exercidas pelas referidas autoridades ou funcoes
similares;
b) A expressao sobre Aviaçao Civil Internacional, aberta a
assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de
1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo
do artigo 90.° da referida Convenção e qualquer
emenda aos anexos ou a Convencao, ao abrigo dos
seus artigos 90.° e 94.°, na medida em que esses
anexos e emendas tenhani sido adoptados por
ambas as Partes Contratantes;
Artigo 1.°
Definlçoes
c) A expressao > significa uma
empresa de transporte aéreo que tenha sido
designada e autorizada nos tennos do artigo
3•0
do presente Acordo;
d) A expressão >, quando referida a urn
Estado, significa as regiOes terrestres e as águas
territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado
exerce a sua soberania;
e) As expressOes >, cional>>, > e para fins não comerciais>> terão os significados
que Ihes são atribuldos no artigo 96.° da
Convencao;
f)
A expressao > significa os preços do trans
porte de passageiros, bagagem e carga e as
condiçoes em que se aplicam, assim como os
preços e condiçoes referentes aos servicos de
agência e outros serviços auxiliares, corn ex
clusão, todavia, das remuneracoes ou condiçöes
relativas ao transporte de correio; e
g) A expressao significa os quadros
de rotas
apensos ao presente Acordo e todas as cláusulas
ou notas constantes desse anexo.
2 — 0 anexo ao presente Acordo é considerado
uma
parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.°
Direitos de exploraçSo
1 — Cada uma das Partes Contratantes concede a
outra
Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo
e no seu anexo para o estabelecirnento e exploraçao de
serviços aéreos internacionais regulares nas rotas
espe
cificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir
designados, respedtivamente, por > e
>.
2 — A empresa designada por cada uma das
Partes
Contratantes usufruirá dos seguintes direitos enquanto
operar urn serviço acordado numa rota especificada:
a) Sobrevoar, sem aterrar, o territdrio da outra Parte
Contratante;
b) Aterrar no referido territdrio para fins
não
comerciais; V
c) Aterrar no referido território corn o fim
de
desembarcar e embarcar passageiros, correio e
carga provenientes ou destinados a pontos nas
rotas especificadas, sob reserva das disposiçoes
deste Acordo e do seu anexo.
V
3 — Nenhuma disposicao deste artigo
deverá ser
considerada como coñferindo a empresa de uma
Parte
Contratante o direito de embarcar no territdrio
da outra
Parte Contratante passageiros, carga e correio
transportados
contra remuneracão ou em regime de contrato
de
fretamento e destinados a outro ponto do referido
território.
Artigo
30
Deslgnacio de empresas
1 — Cada uma das Partes Contratantes
terti o direito de
designar uma empresa de transporte adreo
para explorar
os serviços acordados nas rotas
especificadas. A notiflcaçao
desta designaçao deverä ser feita por escrito
pelas


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