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10 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2— Na exploracao
dos serviços acordados,
a empresa
designada
de cada Parte
Contratante
dever ter em
consideraçao
os interesses
da empresa
designada da outra
Parte Contratante,
por forma a
não afectar
indevidamente
os serviços
prestados por
esta tiltima em
toda ou pane das
mesma rotas.
3 — A oferta
de transporte
proporcionada nos serviços
acordados pelas
empresas
designadas das Partes
Contratantes deverá
manter uma estreita
relaçâo corn as
necessidades
de transporte
do piiblico nas
rotas
especificadas e ter
como objectivo
principal a oferta,
com
uma taxa de
ocupacäo razodvel,
de uma capacidade
adequada
as necessidades
reais e previsiveis
para o
transporte
de passageiros, carga
e correio originário
de ou
destinado ao território
da Pane Contratante
que designou
a empresa. A
exploracão do
transporte de passageiros,
carga e correio,
embarcados ou desembarcados
em pontos
das rotas especificadas
em territórios de
outros Estados
que
não aqueles
que designaram
a empresa.
serd feila de acordo
corn os princlpios
gerais aos quais
a capacidade
deve
adaptar-se:
a) Exigências
de tráfego pam e
a partida do territdrio
da Parte Contratante
que designou a
empresa;
b) Exigências
do trfego da
area que a linha aarea
atravessa, tidos
em conta os serviços
aéreos
estabelecidos por
empresas dos Estados
da area
abrangida; e
c) Exigências
de uina exploracao
econdmica dos
serviços considerados.
4 — A frequencia
e capacidade serAo
submetidas a
aprovação das autoridades
aeronáuticas de ambas
as Panes
Contratantes. Esta
capacidade será
ajustada, de tempos
a
tempos, as necessidades
do tráfego e submetida
a
aprovação das autoridades
aeronáuticas de ambas
as Panes
Contratantes.
5 — As empresas
designadas de
ambas as Partes
Contratantes,
esforcar-se-ao
por chegar a
urn
entendimento quanto
a frequência e capacidade
a serem
submetidas para
aprovaçao de acordo
corn as disposiçöes
do presente artigO.
Artigo 13.°
Aprovaçäo das condiçöes
de exploraçio
Os programas
dos serviços acordados
e, de urna forma
geral, as condiçöes
da sua exploraçao
deverão ser
submetidos pela empresa
designada de urna
das Panes
Contratantes a aprovação
das autoridades
aeronáuticas da
outra Pane Contratante
pelo menos 30 dias
antes dà data
prevista para a
sua entrada em
vigor. Qualquer alteraçao
a esses programas
ou as condicöes
da sua exploração
deverá igualmente
ser submetida a
aprovacäo das
autoridades aeronáuticas.
0 prazo acima
indicado poderá,
em casos especiais,
ser reduzido mediante
acordo das
referidas autoridades.
Artigo 14.°
EstatIsticas
As autoridades
aeronáuticas de
uma das Partes
Contratantes deveräo
fornecer as autoridades
aeronáuticas
da outra Pane Contratante,
a sen pedido, as
estatfsticas que
possam ser razoavelmente
exigidas corn o objectivo
de
rever a capacidade
oferecida nos servicos
acordados.
Artigo 15.°
Tarifas
1 — As tarifas a
aplicar pela empresa
designada de urna
Parte Contratante
para os transportes
corn destino ou
proveniência do
território da outra
Parte Contratante serAo
fixadas a nhveis
razodveis, tendo em
devida conta todos
os factores relevantes,
incluindo o custo de
exploraçâo, urn
lucro razoável
e as tarifas das outras
empresas que operem
em pane ou no
todo da mesma rota.
2 — As tarifas
referidas no paragrafo
I deste artigo
seräo, na medida
do possIvel, fixadas
por acordo entre as
empresas designadas
das duas Partes
Contratantes, apds
consulta, se necessdrio,
a outras empresas
que explorem
toda ou parte
da mesma rota; este
acordo deverd, na
medida do possIvel,
ser realizado mediante
recurso aos
procedimentos
da Associação de
Transportes
Adreos
Internacionais
para a elaboracao de
tarifas.
3 — As tarifas assim
acordadas deverâo
ser submetidas
a aprovacão das
autoridades aeronáuticas
de ambas as
Partes Contratantes
pelo menos 45 dias
antes da data
prevista para a sua entrada
em vigor. Em casos
especiais,
este prazo poderd ser
reduzido sob reserva
da concordância
dan referidas autoridades.
4— Esta aprovaçao
poderá ser dada expressamente.
Se
nenhuma das autoridades
aeronduticas tiver
manifestado o
sen desacordo no
prazo de 30 dias a
contar da data
da
apresentação das
tarifas, nos termos do
parágrafo 3 deste
artigo, serAo estas
consideradas aprovadas.
No caso de
reduçäo do prazo
para apresentacao das
tarifas, nos termos
do parágrafo
3 deste artigo, as
autoridades aeronáuticas
poderão acordar
num prazo inferior
a 30 dias para
notificaçao da sua eventual
desaprovacao.
5 — Se não for
possfvel chegar a
acordo sobre uma
tarifa nos termos do
parágrafo 2 deste artigo
on Se, durante
o prazo aplicavel
nos termos do parágrafo
4 deste artigo,
uma das autoridades
aeronáutica notificar
a outra
autoridade aerondutica
da sua desaprovacao
de qualquer
tarifa acordada
em conformidade corn as
disposiçôes do
parágrafo 2, as
autoridades aeronduticas
das duas Panes
Contratantes deverão
esforçar-se por fixar as
tarifas de
cornum acordo.
6 — Se as autoridades
aeronduticas não
puderem
chegar a acordo
sobre a aprovaçAo
de qualquer das
tarifas
que ihes tenham
sido submetidas nos termos
do pará
grafo 3 deste artigo,
quer sobre a flxaçao
de quaisquer
tarifas nos termos do
pardgrafo 5 deste artigo,
o diferendo
deverá ser solucionado
de harmonia corn as
disposiçôes
do artigo 19.° do
presente Acordo relativas
a resoluçao de
diferendos.
7— Qualquer
tarifa estabelecida em
conformidade corn
as disposiçoes deste
artigo continuará em vigor
ate ao
estabelecimento de
nova tarifa. A
validade de uma
tarifa
não poderd, todavia,
ser prorrogada em virtude
deste
paragrafo por perIodo
superior a 12 meses a
contar da data
em que deveria ter
expirado.
Artigo 16.°
Consultas
I — A fim de
assegurar urna estreita
cooperaçao em
todas as questöes
relativas a execuçao do presente
Acordo,
as autoridades
aeronáuticas de
cada uma das
Partes
consultar-se-ão,
sempre que necessdrio,
a pedido de
qualquer das Panes
Contratantes.


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