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11 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2— Tais consultas terão infcio dentro do prazo de 60
dias a contar da data do pedido apresentado, par
escrito,
pela outra Parte Contratante, a menos que as duas
Partes
Contratantes acordem urn prazo diferente.
Artigo 17.°
ModificaçIo do Acordo
1 — Se qualquer das Partes Contratantes considerar
conveniente alterar qualquer disposicao
do presente
Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar
uma consulta
a outra Parte Contratante. Tal consulta dever
ter infcio
no prazo de 60 dias a contar da data do pedido,
a menos
que as Partes Contratantes acordem urn prazo
diferente.
2 — Qualquer emenda ou modificação
do presente
Acordo deverá ser acordada entre as Partes
Contratantes,
em conformidade corn as suas prdprias
dispósiçOes
constitucionais, e entrará em vigor quando
for confirmada
por troca de notas diplomáticas.
3 — As alteracôes ao anexo poderão ter
lugar por
entendimento directo éntre as aütoridades
aeronáuticas das
Partes Contratantes e entrarAo
em vigor mediante troca de
notas diplomáticas.
Artigo 18.°
Conformidade corn convencöes multflaterais
o presente Acordo e o seu anexo
serão considerados
como tendo sido alterados, scm necessidade
de outro
acordo, na medida em que for necessário
adequar estes a
urna convençAo ou acordo a que
se tenham vinculado
ambas as Partes Contratantes.
Artigo 19.°
ResoIuco de diferendos
1 — Se surgir algum diferendo entre
as Partes
Contratantes relativo a interpretaço
ou aplicaçAo do pmest
Acordo, as Partes Contratantes deveräo,
em primeiro lugar,
procurar solucioná-lo atravds de negociaçoes
directas.
2— Se as Partes Contratantes nao
chegarern a uma
solucao pela via da negociaçao, poderao
acordar em submeter
o diferendo a decisão de, uma pessoa
ou organismo, ou tel
diferendo poderá, a pedido de qualquer
urna das Partes
Contratantes, ser submetido
a deciso de urn tribunal
composto por três. rbitros, sendo nomeado
um por cada
Parte Contratante e o teiteiro
designado pçlos dois assim
nomeados. Cada uma das Partes
Contratantes nomearé urn
ärbitro dentro do prazo de
60 dias a contar da data da
recepcao par qualquer das Partes
Contratantes de nina nodficacao
da ouira Paite Contratante, feita par via diplomática,
solicitaivio
a arbitragem do diferendo, e o terceim
árbitro seré designado
dentro de urn novo periodo de
60 dias. Se qualquer das Partes
Contratantes nao nomear urn
árbitro dentro do perfodo
especificado ou se a terceim
árbitm nAo tiver sido designado,
qualquer das Partes Contratantes
.poderá solicitar no presidente
do conseiho da Organizaçao Intemacional
da Aviaçäo Civil que
designe urn árbitrn ou árbitros,
confosme for necessário. Nesse
caso, o terceiro Estado assumirá
as funçoes de piiesidente do
thbunal arbitral.
3— As Partes Contratantes comprometern-se
a acatar
qualquer decisao tomada
no abrigo do parágrafo 2 dçste
artigo.
4—Se e enquanto qualquer
das Partes Contratantes, ou
a empresa designada de qualquer
das Partes Contratantes,
nao acatar a decisão tornada
ao abrigo do parágrafo2
deste
artigo, a outra Parte
Contratante poderá limitar,
suspender
ou revogar quaisquer
direitos ou privildgios
que tenham
sido concedidos, par
força do presente Acordo,
a Parte
Contratante em falta.
5 — Cada urna das Partes
Contratantes pagará as
despesas do tirbitro
que tenha norneado. As restantes
despesas do tribunal arbitral
deverAo ser equitativamente
comparticipadas pelas
Partes Contratantes.
Artigo 20.°
Dendncia
Qualquer das Partes Contratantes
poderá, a todo o
momento, notilicar a outra Parte
Contratante da sua decisão
de denunciar o presente Acordo;
tal notificacao serti
simultaneamente comunicada
a Organizaçao da Aviaçao
Civil Internacional. Nesse caso,
a Acordo terminará 12 meses
apos a data de recepçäo
da notificaçao pela outra Parte
Contratante, salvo se a notificaçao
da dentincia for retirada
par møtuo acordo antes de
expirar aquele prazo. Caso a outra
Parte Contratante não
acuse a recepcao da notificação,
esta
seré considerada como tendo sido
recebida 14 dias apds a
sna recepçäo pela Organizaçao
da Aviacao Civil
Internacional.
Artigo 21.°
Registo
Este Acordo e qualquer emenda
ao mesmo serão
registados junta da
Organizaçao da Aviaçao Civil
Internacional.
Artigo 22.°
Entrada em vigor
Este Acordo entrará
em vigor quando as Partes
COntratantes se notificarem mutuamente,
por troca de notas
diplométicas, de que
foram cumpridos as respectivos
requisitos constitucionais.
Em fé do que as signatérios,
devidarnente autorizados
para o efeito pelos respectivos
Governos, assinaram
o
preseñte Acordo.
Feito em Lisbon, no dia 22 de
Janeiro dc 1993, em dois
originais, cada urn dos
quais nas lInguas portuguesa
e
inglesa, sendo ambos Os
textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da Reptiblica
de Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo de Malta:
Guido de Marco.
ANEXO
Seccao I
I — Rota a explorar nos dois
sentidos pela empresa
designada pelo Governo da Reptiblica
de Portugal:
Lisboa-ponto interrnddio-Malta-ponto
além.


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