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8 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

autoridades aeronáuticas
da Parte Contratante
que tiver
designado a empresa
as autoridades aeronáuticas
da outra
Parte Contratante.
2 —Uma vez recebida
esta notificaçao, a
autoridade
aeronáutica da outra Parte
Contratante deverá,
sob reserva
das disposiçoes dos parágrafos
3 e 4 do presente
artigo,
conceder sem demora
a empresa designada
a competente
autorizaçao de exploraçao.
3 — As autoridades aeronáuticas
de uma Parte
Con
tratante poderão exigir
que a ernpresa designada
pela outra
Parte Contratante dernonstre
estar em condicöes
de
satisfazer os requisitos
prescritos nas leis
e regulamentos
normal e razoavelmente
aplicados por essas
autoridades a
exploracäo de serviços
aéreos internaciónais,
em con
formidade corn
as disposicoes da Convençäo.
4— Cada uma das Partes
Contratantes terá
o direito de
não conceder a autorização
cle exploracao prevista
no
parágrafo 2 do presente
artigo, on de a sujeitar
as condiçöes
que julgar necessárias
ao exercfcio pela empresa
designada
dos direitos especificados
no artigo 2.° do presente
Acordo,
sempre que a referida
Parte Contiatánte tenha
razöes para
crer que uma parte
substancial da propriedade
e o conttolo
efectivo dessa empresa
nâo pertencern
a Parte Contratante
que a designou
ou a nacionais seus.
5 — A empresa de transporte
aéreo assim designada
e
autorizada poderá,
a qualquer momento,
iniciar a
exploracao dos serviços
acordados, desde que
tenham sido
áprovados os programas
relativos a esses
servicos e as
respectivas tarifas
estejam em vigor,
de acordo corn
o
disposto, respectivamente,
no artigo 13.° e no
artigo 15.°
do presente Acordo.
6— Cada uma das
Partes Contratantes
terá o direito de
retirar, através
de notificaçao por escrito
a outra Parte
Contratantë,
a designação da sua propria
empresa e de
a
substitwir pela
designação de
outra emptesa.
Artigo 4.°
Revogaco, suspensäo
e Iimitaco de direitos
I — A autoridade
aeronáutica de cada
uma das Partes
Contratantes teré
o direito de revogar uma
autorizaçao de
exploracao ou
de suspender
o exercfcio pela
empresa
designada
da outra Parte
Contratante dos
direitos
especificados
no artigo 2.° do presente
Acordó on
ainda
de sujeitar
o exercfcio desses direitos
as condicoes que
julgar necessárias:
a) Sempre que
não tenha sido demonstrado
que uma
parte substancial
da propriedade e
o controlo
efectivo da empresa
pertencern a
Parte Contratante
que a designou
on a nacionais seus;
ou
b) No caso de
a empresa deixar
de cumprir as leis
ou regulamentos
da Parte Contratante
que
concedeu esses
direitos; ou
c) Caso a empresa
deixe de observar,
na exploraçao
dos serviços acordados,
as condiçoes prescritas
no
presente Acordo.
2 — Salvo se
a imediata revogaçao,
suspensao
ou
imposicão das
condiçoes mencionadas
no parágrafo 1 deste
artigo forem necessérias
para evitar nbvas
infracçoes as
leis ou regulamentos,
tal direito apenas
será exerôido após
a realizacão de consultas
corn a outra Parte
Contratante.
Tais consultas deverão
efectuar-se
no prazo de 30 dias
a
contar da data
da proposta para
a sua realizacao.
Artigo 5.°
Leis e regulamentos
de entrada e salda
I — As leis, regulamentos
e procedimentos
de uma Parte
Contratante relativos
a entrada, permanência
ou salda do
seu
território de aeronaves
utilizadas
em navegação
adrea
internacional ou
relativos a exploraçao
e navegaçAo de
tais
aeronaves dentro
dos lirnites do mesmo
território aplicar-se
-ão as aeronaves
de ambas as Partes
Contratantes,
sem
distinçAo quanto
a nacionalidade,
e deverao ser
cumpridos
por essas aeronaves
tanto a chegada
como a partida
ou
enquanto permanecerern
no territdrio dessa
Parte.
2 — As leis, regulamentos
e procedimentos
de uma
Pane Contratante relativos
a entrada, permanência
ou salda
do seu territdrio
de passageiros,
tripulaçöes, carga
e correio
transportados
a bordo de uma
aeronave, tais
como os
regulamentos de entrada,
despacho, irnigraçao,
passaportes,
controlo aduaneiro
e sanitário, deverão
ser cumpridos por
ou em norne desses
passageiros,
tripulaçöes, carga
e correio
a entrada, a safda
ou enquanto permanecerém
no territdrio
dessa Parte.
Artigo 6.°
Direitos aduaneiros
e outros encargos
I — As aeronaves
utilizadas em serviçás
internacionais
pela empresa designada
de qualquer
das Partes Contratantes,
bern como o seu equipamento
normal, pecas sobresselentes,
combustiveis, lubtificantes
e provisöes de
bordo (incluindo
alimentos, bebidas
e tabaco), serão isentos
de direitos
duanefros, ernolurnentos
de inspeccäo
e outros direitos ou
impostos, a chegada
ao território da outra
Parte Contratante,
desde que esse
equiparnento
e provisöes permaneçam
a
bordo das aeronaves
ate ao mornento
de serern reexportados
ou utilizados na parte
da viagem sobre
esse territdrio.
2 — Serão igualmente
isentos dos mesmos
direitos e
impostos, corn
excepção dos encargos
correspondentes ao
serviço prestado:
a) As provisôes
de bordo embarcadas
no território
de qualquer das
Partes Contratantes,
dentro dos
limites fixaclos
pelas autoridades
de uma Parte
Contratante, para
utilizaçao a
bordo de aeronaves
que saiam desse
territdrio em
serviço inter
nacional
da empresa designada
da outra Parte
Contratante;
b) As peças sobresselentes
e o equipamento
normal
de bordo introduzidos
no territdrio de
quniquer
das Partes Contratantes
para a manntenção
ou
reparacao das
aeronaves utilizadas
ern serviços
internacionais
pela empresa
designada
da outra
Parte Contratante;
c) Os combustIveis
e lubrificantes
destinados ao
abastecimento
a partida das aeronaves
utilizadas
em servicos internacionais
pela empresa
designada
da outra Parte
Contratante, mesmo
quando estes
fornecimentos
se destinem a ser
consumidos na
parte da viagem
sobre o território
da Parte
Contratante em
que são metidos
a bordo.
3 — Pode ser exigido
que os produtos
referidos nan
ailneas a), b)
e c) acima sejam
mantidos sob
vigilância
ou controlo aduaneiro.
4— 0 equipamento
normal de bordo
bern corno Os
produtos e provisöes
existentes a bordo
das aeronaves
da
empresa designada
de qualquer das
Partes Contratantes
so


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