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9 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo 7°
Passageros C carga em trnsito directo
4 — Cada Parte Contratante concorda que possa ser
requerida de tais operadores de aeronaves a observância das
disposicoes relativas a segurança da aviacão referidas no
parágrafo 3 acirna e exigidas pela outra Parte Contratante
para a entrada, safda ou perrnanência no território dessa outra
Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a
aplicação efectiva, dentro do seu teffitório, de medidas
adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar
passageiros tripulaç&s, bagagem de mao bagagem carga
ou provisoes de bordo, äntes ou durante o embarque. Cada
Parte Contratante considerará favoravelmente qualquer
pedido da outra Parte Contratante re1ativo a medidas
especiais de segurança razoavelmente necessárias para fazer
face a determinada arneaça.
5 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente
envolvendo captura ilIcita de aeronaves civis ou outros actos
ilicitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros
e tripulacoes, aeroportos e instalaçoes e serviços de
navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ao
mutuaniente através da facilitaçao de cornunicacöes e da
adopçao de outras medidas apropriadas corn vista a pôr termo,
corn rapidez e segutanca, a tal incidente ou arneaça de incidente.
Certificados de navegabilidade
I — Os certificados de nàvegabilidade, certificados de
competência e licenças emitidos ou validados por urna das
Partes Contratañtes, e dentro do seu prazo de validade,
deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte
Contratante, corn o fim de operar os serviços acordados
nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou
licenças sejam emitidos ou validados em conformldaàe
corn os padrOes estabelecidos nos termos da Convencao.
2 — Cada Parte Contratante reserva-se,
contudo?
0
direito de não reconhecer, no que respeita a voos sabre o
seu prdprio territdrio, os certificados de competência e as
licenças concedidos, a favor dos seus nacionais, pela outra
Parte Contratante.
Artigo
90
Segurança
I — Em harmonia corn os direitos e obrigaçöes que ihes
são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes
reafirmam que o seu mtituo compromisso de protegerèm
a segurança da aviacão civil contra actos de interyenção
ilfcita constitui uma parte integrante do presente Acordo.
2 — Cada Parte Contratante prestará a outra Parte
Contratante, a seu pedido, todo o apoio necçssário coni
vista a impedir actos de captura ilIcita de aeronaves
civis
e outros actos ilicitos contra a seguranca de tais aeronves,
seus passageiros e tripulaçoes, aeroportos e instalaçöes .e
serviços de navegacao aérea, bern como qualquer outra
ameaça a segurança da aviaçao civil.
3 — Nas suas relaçöes miltuas, as Partes deverão agir
em conformidade corn as disposiçôes relativas a seguranca
da aviação civil estabelecidas pela Organizacao da Aviaçao
Civil Internacional e designadas como anexos a Convençao
sobre Aviaçao Civil Internacional, na rnedida em que tais
disposiçoes de segurança lhes forem aplicáveis; as Partes
deverão exigir que os operadores das aeronaves registadas
no seu território OU os operadores de aeronaves que nele
tenharn o seu principal centro de actividade ou residência
permanente, bern como as entidades aeroporturias que
operem nesse rnesmo territdrio, actuem em conformidade
corn tais disposiçOes de segurança dii aviacão.
Artigo iQ.°
RepresentacSo
1 — As einpresas designadas pelas Partes Contratantes
poderão:
a) Estabelecer no território da outra Parte
Contratante representacöes destinadas a prornocão
do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim
como outras facilidades inerentes a exploração do
transporte aéreo;
b) Estabelecer e rnanter no território da outra Parte
Contratante, em conforrnidade corn as leis e
regulamentos dessa outra Parte Contratante,
relativamente a entrada, residéncia e emprego,
urna representação que inclua pessoal adrni
nistrativo, comercial, técnico, operacional e outro
pessoal especializado necessário a exploração dos
serviços acordados; e
c) Proceder, no territdrio da outra Parte Contratante,
a venda de transporte aéreo directamente e, se essa
empresa assirn o desejar, através dos seus agentes.
Artigo
11.0
Transferência de resultados
Cada Parte Contratante concederá a empresa designada
da outra Parte Contràtante o direito de livre transferência,
ao câmbio ofiàial em vigor, do excesso das receitas sobre
as despesas auferidas por essa empresa e relacionadas corn
o transporte de passageiros, correio e carga. Na ausência
de disposiçöes adequadas de urn acordo sobre pagamentos,
a transferência acirna mencionada será efectuada em moeda
convertivel, segundo as leis nacionais e as fonnalidades
cambiais aplicáveis.
Artigo 12.°
Capacidade
1 — As ernpresasdesignadas de ambas as Partes
Contratantes terAo justa e igual oportunidade de exploracao
dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus
respectivos territdrios.
poderão ser descarregados no território da outra Parte
Contratante corn o consentimento das respectivas
autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados
sob vigilância das ditas autoridades ate ao momento de
serem reexportados ou de ihes ser dado outro destinq, de
harmonia corn os regularnentos aduaneiros.
Os passageiros, bagagern e carga em trânsito directo
atravds do territdrio e qualquer das Partes Coiitratantes e
que não abandonem a area do aeroporto reservada a esse
fim serAo apenas sujeitos, corn excepção do que diz
respeito a medidas de seguranca contra a violêñcia e
pirataria aérea, a urn controlo simplificado. As bagagens
e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos
aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 8.°


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