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15 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

de urn Estado que não aquele
em que são pedidos
o
reconhecimento e a execução das
sentencas e resultantes
de litfgios entre pessoas singulares
ou colectivas. Aplica
-Se tambdrn as sentenças arbitrais
que nAo forem
consideradas sentencas nacionais
no Estado em que
são
pedidos o seu reconhecimento
e execucão.
2— Entende-se par >
não apenas as
sentenças proferidas
por árbitros norneados
para
determinados casos, mas também
as que forem proferidas
par órgãos de arbitragem pennanentes
aos quais as partes
se submeterarn.
3 — No momento da assinatura ou da
ratificacao da
presente Convençao, da adesão
a esta ou da notificacao
de extensão prevista no artigo x, qualquer
Estado poderá,
corn base na reciprocidade, declarar
que aplicaré
a
Convenção ao reconhecimento
e a execução apenas
das
sentencas proferidas no territdrio
de urn outro Estado
contratante. Poderá também declarar
que aplicará apenas
a Convenção aos litigios resultantes
de relaçôes de direito,
contratuais ou não contratuais,
que forern consideradas
comerciais pela respectiva
lei nacional.
Artigo II
I — Cada Estado contratante reconhece
a convenção
escrta pela qual as partes
se comprometern a
submeter a
uma arbitragem todos os litigios
ou alguns deles que
surjarn
ou possam surgir entre
elas relativamente a urna
determinada
relaçAo de clireito, contratual
ou nao contratual,
respeitante
a uma questao susceptivel
de ser resolvida por via
arbitral.
2— Entende-se par escrita>> uma cláusula
compromissdria inserida
num contrato,
ou num
compromisso, assinado.
pelas partes ou inserido
numa troca
de cartas ou telegramas.
3 —0 tribunal de urn Estado
contratante solicitado
a
resolver urn litigio
sabre uma questao relativarnente
a qual
as partes celebraram uma convencão
ao abrigo do presente
artigo remeterá as partes
para a arbitragern,
a pedido de
uma delas, salvo
se constatar a caducidacle
da referida
convenção, a sua inexequibilidade
ou insusceptibilidade
de
aplicação.
Artigo ifi
Cada urn dos Estados
contratantes reconhecer
a
autoridade
de uma sentença arbitral
e concederá a execucäà
da mesma nos termos
das regras de processo
adoptadas no
territdrio ern que
a sentenca for invocada,
nas condicoes
estabelecidas nos
artigos seguintes.
Para o reconhecirnento
ou execução das
sentenças arbitrais
as quais se aplica
a
presente Convencao,
não serão aplicadas
quaisquer condiçöes
sensivelmente mais
rigorosas, nem custas
sensivelinente
mais
elevadas, do que
aquelas que são aplicadas
para o
reconhecirnento ou
a execução das sentenças
arbitmis nionais.
Artigo IV
I — Para obter o reconhecimento
e a execuçao referidos
no artigo anterior,
a pane que requerer
a reconhecimento
e a execuçao deverd juntar
ao seu pedido:
a) 0 original devidamente
autenticado da sentença
ou urea cdpia do mesmo,
verificadas as condicoes
exigidas para a
sua autenticidade;
b) 0 original da convenção
referida no artigo
n, on
uma cdpia da mesma,
verificadas as condiçoes
exigidas para
a sua autenticidade.
2— No caso
de a referida
sentença ou convenção
não
estar redigida
numa lingua oficial
do pals em que
for
invocada a sentenca,
a pane que requerer
o reconhecimento
e a execucAo da
mesma terá de
apresentar uma
traducäo
dos referidos
documentos nesta
lingua. A traduço
deverá
estar autenticada
por urn tradutor
oficial ou por
urn agente
diplomático
ou consular.
V
Artigo V
1 —0 reconhecimento
e a execucao da sentença
so
serão recusados,
a pedido da
parte contra a qual for
invocada, se
esta parte fornecer
a autoridade competente
do pals em que
o reconhecimento
e a execuçao. forem
pedidos a pro’va:
a) Da incapacidade
das partes outorgantes
da
convencão referida
no artigo a, nos termos
da lei
que lhes é aplicável,
ou da invalidade
da referida
convencao
ao abrigo da lei
a que as panes a
V
sujeitaram ou,
no caso de omissäo
quanto a Iei
aplicável, ao
abrigo da lei do pals
em que for
proferida a sentença;
ou
b) De que a parte
contra a qual
a sentença é
invocada não
foi
devidamente
informada quer da
designação do
árbitro quer do processo
de
arbitragem, ou
de que ihe foi imposslvel,
par
outro motivo, deduzir
a sua contestação;
ou
c) De que a sentença
diz respeito a urn
litigio que
não foi objecto
nem da convençao escrita
nern da
cláusula compromissdria,
ou que contdm decisOes
que extravasani
os termos da convençao
escrita
ou da cláusula compromissOria;
no entanto, se a
conteildo da sentença
referente a questoes
submetidas
a arbitragem puder ser destacado
do
referente a questoes
não submetidas a arbitragem,
o primeiro poderá
ser reconhecido
e executado;
ou
d) Dc que
a constituição do tribunal
arbitral ou a
processo de
arbitragem näo
estava em
conformidade corn
a convencão das panes
ou, na
falta de tal convencao,
de que nao estava em
conformidade corn
a lei do pals onde teve
lugar
a arbitragem; ou
e) Dc que a sentenca
ainda não se tornou obrigatOria
para as partes, foi
anulada ou suspensa par
uma
autoridade competente
do pals em que, ou
V
segundo a
lei do qual, a sentença
foi proferida.
2— Poderão igualmente
ser recusados o reconhecimento
e a execuçao
de uma sentença arbitral
se
a
autoridade
competente do pals
em que a reconhecimento
e a execução
foram pedidos
constatar:
a) Que, de acordo
corn a Iei desse pals,
o objecto
de litigio não
e susceptfvel de ser resolvido por
via arbitral;
ou
V
b) Que o reconhecimento
ou a execução da sentença
são contrrios
a ordem ptiblica desse pals.
Artigo VI
Se a anulacAo ou
a suspensão da sentença for requerida
a autoridade
competente prevista
no artigo v, n.° I, all
nea e), a autoridade
perante a qual a sentenca
for invocada
poderá, se o considerar
adequado, diferir o momenta
da


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