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19 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

2 — Em wirtude
de acordos especials
ou, na sua falta,
em caso
de urgência, os
pedidos de procedimento
penal e
os documentos
corn eles
relacionados podem
ser
transmitidos
directamente entre a
autoridade judiciária do
Estado
requerente e a autoridade
judiciária do Estado
requerido.
.
3 — Sempre em
caso de urgência
e em virtuçle de
acordos especials,
os pedidos de procedimento
penal e os
documentos corn des
relacionados podem ser
transm.itidos
por interrndio
da Organizaçäo Internacional
de Policia
Criminal (INTERPOL)
ou por qualquer
outra via adequada
que permita o seu
registo por escrito, incluindo
a telecdpia.
4— Nos casos
previstos nos n. 2 e 3,
6 também
transrnitida uma cdpia
dos pedidos al
referidos ao
Ministdrio da Justica
do Estado requerido,
excepto se esse
Estado tiver declarado
que a transmissão näo 6
necesséria.
5 — Os modos de
transmissão previstos nos pardgrafos
anteriores não excluem
a via diplomática.
Artigo l5°
1 — Nas relaçöes
entre os Estados membros,
Partes da
ConvençAo Europeia
de Auxulio
Judicidrio Miltuo em
Matéria Penal, conclufda
em Estrasburgo em
.20 de Abril
de 1959, da Convençäo
Europeia Relativa a
Transmissäo
de Processos
Penais, conclufda em Estrasburgo
em 15 de
Maio de 1972, do Tratado
do Benelux de ExtradiçAo e
Auxflio Judiciário
em Matdria Penal,
concluido em
Bruxelas em 27 dc
Junho de 1962, e do
Tratado entre o
Reino da Bdlgica, oGräo-Ducado do Luxemburgo
e o
Reino dos Pafses
Bailos Relativo a Transrnisso
de
Processos, conclufdo
emBruxelas em 11 de Maio de
1974,
o presente Acordo aplica-se
na medida em que completa
as disposiçOes dessas
convençöes ou facilita a aplicação
dos princfpios nelas
contidos.
2—0 presente Acordo
substitui-se as disposiçOes das
anteriores convençães
bilaterais que regulam as mesmas
matérias entre. dois Estados
membros. No entanto,
esses
mesmos Estados podem
acordar entre si a manutençâo
em
vigor de determinadas
disposicöes dessas convençôes
bilaterais.
Artigo 16.°
I —0 presente Acorclo
está aberto a assinatura dos
Estados membros. Será
submetido a ratificaçao, aceitaçäo
ou aprovacão. Os instrumentos
de ratificaçAo, aceitação ou
aprovação serão depositados
junto do Ministdrio dos
Negdcios Estrangeiros
da Reptiblica Italiana.
2—0 Acordo entrará
em vigor 90 dias apds a data
do
depósito dos instrumentos
de ratificacäo, aceitaçAo ou
aprovaçâo por todos os
Estados que a data da
abcrtura a
assinatura sejam membros das
Comunidades Europeias.
3 — Qualquer Estado
membro pode declarar,
no
momento do depdsito
do respectivo instrumento
de
ratificaçao, aceitação
ou aprovação, ou em qualquer
momento ulterior, ate a
entrada em vigor do Acordo,
que
este Ihe será aplicével
nas suas relaçães corn os Estados
membros que tenham
feito a mesma declaração 90
dias
apds a data do depdsito.
4 — Urn Estado membro
que nAo tenha feito
essa
declaracäo pode aplicar
o Acordo corn outros
Estados
membros contratantes,
corn base em acordos
bilaterais.
5 — 0 Ministdrio
dos Negdcios Estrangeiros
da
RepCblica Italiana notificará
todos os Estados membros de
qualquer assinatura, depósito
de instrumentos ou decla
ração.
Artigo 17.°
O presente Acordo está
aberto a adesão de
qualquer
Estado que se tome membro
das Comunidades Europeias.
Os instrumentos de adesäo
serão depösitados junto do
Ministdrio dos Negdcios Estrangeiros
da RepCblica Italiana.
O presente Acordo entrará em
vigor pam qualquer Estado
que a dc venha a aderir 90 dias
após a data do depósito
do respectivo instrumento de
adesâo.
o Ministdrio dos
Negdcios Estrangeiros
da Repdblica
Italiana enviará cópia autenticada
aos Governos dos
Estados membros.
PROJECTO DE LEI
N.2 399N[
ASSEGURA A CONSULTA PUBUCA
DOS ARQUIVOS DAS
ECflNTAS PIDEIDGS E LP E ADOPTA
OUTRAS MEDIDAS,
DE PREsERvAçA0
DA MEMORh HISToRIcA
DA LUTA
CONTRA A DrTURA.
Relat6rlo e
parecer da Comissäo de
AssuntOs
Constitucionais, Direitos,
Uberdades e Garantias
O projecto de lei
n.°399/VI, que deu entrada
na Mesa
da Assemblela da
Reptiblica em 20 de Abril
de 1994 e
baixou a i. Comissão
em 22 de Abril de 1994,
pretende,
segundo as palavras
do seu artigó
1.0,
.ccumprirnento* da Lei
n.° 4/91, de 17 de Janeiro,
a qual
determinou a abertura a
consulta ptiblica, a partir de
25 de
Abril de 1994, dos arquivos
das extintas PIDE/DGS
e LP.
Para determinar corn mais rigdr
o sentido das
normas
cuja vigencia ele
preconiza convdm
ter presente a
constelaçAo legislativa que,
ihe serve de referente.
1 E, em primeiro
lugar, a consagraçAo constitucional
do direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos,
corn o consequente
principior do arqwvo aberto (cf. artigo
266.° e n.° 2 do artigo 268°).
Desenvolvido .pela Lei
n.° 65/
93, de 28 de Agosto,
o direito de acesso encontraria
nos
artigos 7° e 8.° desta
algumas das grandes linhas
que o
direito ordinário Ihe
atribuiu. Assim, deles
decorrem:
A legitimidade de conhecimento
dos documentos
norninativos pela pessoa a
quem os dados ‘digam
respeito oupor terceiro que
seja titular de interesse
directo aquele conhecimento;
Legitimidade de acessc por
terceiros a documentos
corn dados pessoals,
desde que o seu’expurgo
seja
possfvel.
0 projecto de id n.°
399/W récolhe estas
regras em
termos próprios e
afasta-se do regime do
Decreto-Lei
n
0
16/93, de 23 de Janeiro
E assim que
Define como regra
a possibilidade de
consulta
imediata de todos os documentos
de carécter nAo
nomintivo [alInea
a) do n.° I do artigo
2.°];
Igualmente reconhece o
acesso aos documentos
nominativos no pela reserva da
intimidade da vida privada
e familiar e pela
garantia
legal do direito ao born
nome e a reputaçao>>
[all
nea b) do n.° 1 do
artigo 2.9; ..
Consagra o princIpio
do expurgo de dados
pessoais
em documentos [ailnea b)
do n.° 1, do artigo
3.9;


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