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24 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Relativamente aos funcionários integrados nos serviços
municipais de polIcia, entendeu-se dever aplicar-se-Ihes o
estatuto geral dos funcionários das autarquias locais, criando
-se urn regime transitório pam os agentes da PSP que se
encontrem a exercer funçoes nos actuais corpos de polfcia
municipal de Lisboa e Porto.
Foi ouvida a Associacao Nacional de Municfpios.
Assim:
Nos termos da aimnea d) do n.° I do artigo 200.° da
Constituição, o Governo propöe a Assernbleia da Reptiblica
a seguinte proposta de lei:
CAPITIJLO I
Disposiçöes gerais
Artigo l.°
Atribuicöes dos munlcfplos em matéria de poilda admhulStrativa
No exetvfcio de fimçies de polfcia administrativa, cabe acs
municfpios fiscalizar, na area da sua jurisdiçlio, o cumprimento
das leis e dos regulamentos que clisciplinani. mat&ias relativas
as atribuiçöès das
autaniuias
e a competência dos seus drgãos.
Artigo 2.° .. Liniftes de actuaçao
1 — As atribuiçoes dé policia dos municfpiàs obedecem
ao regime legalmente definido sobre delimitacäo- e
coordenaçao das actuacoes da administraçao central e local
e concretizam-se no respeito pelos princfpios da unidade do
Estado e da autonomia das autarquias locais.
2— Aos municfpios vedado o exercfcio das actividades
previstas na legislacäo de segurança interna e nas leis
orgânicas das forcas e serviços que integram o sisterna
nacional de segurança.
V
CAPITULO II
Dos serviços muuicipais de poilcia
Artigo 3.°
Servtcos municipals de poilda
I — Nos termos do presente diploma, os rnuniclpios
podem criar serviços especialmente vocacionados pam o
desempenho das suas atribuiçoes em matéria de polfcia
administrativa.
2— Compete a assembleia municipal prnvar a criação
do serviço municipal de polfcia mediante proposta da câmara
municipal.
Artigo 4.°
Competênclas doe serviçoe municipals de poilcia
1 — As competências dos servicos municipais de policia
restringem-se a mera fiscalizaçao da legalidade e a
elaboraçâo do auto de notfcia de infracçAo.
2—Compete, em especial, aos servicos municipais de
polfcia:
a) Verfficar a confonnidade entre a utilização de bens
ou a fruição de serviços prestados e as normas
aplicáveis;
b) Verificar as condiçOes de utilizacao das licenças
atribuldas por drgAos do municfpio;
c) Fiscalizar o exercfcio da actividade cinegética
nas
zonas de caça sociais de que os municipios ou
empresas municipais sejam concessionérios;
d) Fiscalizar o cumprimento das deliberacoes dos
órgãos do municIpio e das disposiçOes legais e
regulamenlares sobre a segurança e comodidade do
trânsito, quando a outros drgAos ou entidades nao
esteja exciusivamente cometida;
e) Participar no serviço municipal de proteccao civil;
f)
Cooperar corn os demais serviços do munic(pio e
corn quaisquer outras entidades, ptiblicas que o
solicitem, designadamente as forças de segurança;
g) Elaborar autos de notIcia de contra-ordenação e de
contravençäo;
h) Instruir processos de contra-ordenaco, nos termos
do regime que regula aquele tipo de ilIcito,
mediante delegaçâo da câmara municipal.
Artigo
50
Poderes de autoridade e de veriflcaçfio de infraccöes
1 — 0 não acatamento devido as ordens legitimas
regularmente emanadas pelos agentes dos serviços municipais
de polfcia sujeita o infractor ao crime de desobediência.
2— Os funcionérios dos servicos municipais de policia
devern elaborar o auto de notfcia da contra-àrdenaçao ou da
contravençao sempre que verifiquem a ocorrência de
infracçöes cujo conhecimento seja da sua competêticia.
3 — Os funcionérios dos serviços unicipais de policia
estão obrigados a cotnunicar a autoridade judicial ou policial
competente qualquer crime ptiblico, ocorrido ou cuja
ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no
exercfcio das suas funcoes.
Artigo 6.°
Recurso a meios coercivos
I — Os funcionérios dos .serviços municipais de polfcia
não podem utilizar meios coercivos sobre os cidados, salvo
Os que estejam expressamente previstos na presente lei e nos
regimes gerais dos ilmcitos contra-ordenacional e
contravencional.
2— Quando o interesse ptiblico determine a indispensa
bilidade do uso de meios coercivos nAo previstos na
legislaçAo referida no ntimero anterior, os funcionérios dos
servicos municipais de policia devem solicitar a intervençao
das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo
70
Uso e porte de arma de defesa
I —0 uso de porte de anna de defesa por pane dos
funcionérios dos serviços municipais de polfcia fica sujeito
ao regime estabelecido no artigo 48.° do Decreto-Lei
ti.0 37313, de