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20 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Pet-mite o acesso
geral a documentos
noininativos
decorridos 50 anos
sobre a data
da morte da pessoa
a que respeitam
os documentos
ou mediante
autorizaco cia
pesoa a quem
os dados se
refirani
[almneas a) e b)
do n° 3 do artigo
30]
0 projecto de lei
n° 399/VI omite
qualquer regra smular
a cia alfnea b) do
n.° 2 do artigo
8.°: acesso de
terceiro
dos dados pessoais
tenha em vista
salvaguardar o interesse
legftimo cia
pessoa a que respeitern
e esta se encontre
impossibilitada
de conceder
autorizaçao>>.
A omisão parece
decorrer da natureza
dos
dados especfficos
a que se reporta.
2 — Chamada
a depor nesta
matdria seré
ainda (e
chamam-na, de
facto, os subscritores
do projecto
de lei) a
Lei n.° 10/91, de
9 de Abril, relativa
a próteccäo
de dados
pessoals face
a informática, que
recorta corn
grande nitidez
o direito de
acesso de cada pessoa
as informaçöes
sobre
Si registadas
em ficheiros automatizados,
bancos e
baes
de dados (excepcionados
nos termos da
let orcknaria
em
apreço e também
da ConstituicAo,
Os pnncpios
em vigor
sobre segredo
de Estado e de
justiça — artigo
27.°).
A proteccäo dos
dados informáticos,
relevante
aqui em
razäo
dos princfpio
que ihe inçrern
e tambdm
da
circunstância
de o projecto
de lei n.° 399/VT
admitir que
a
• futura publicaçâo
e difusão dos documentos
se socorra de
e suportes de
informação
gráficos,
visuals, informéticos
ou outros>>
[alfnea c) do artigo
4.°]
tern, per sua vez,
configuraçäo constitucional
(artigo 35
°)
e urn regime
bern identificado
Sublrnha-se que
os direitos
fundamentais
em sede de defesa
contra o tratamento
informético
de dados pessoais
se desenvol’&
em três
direcçes:
a do direito de
acesso por
cada pessoa
aos
registos informáticos
para conhecimento
dos seus dados
pessoais, a do direito
ao sigilo em
relaçao aos responsaveis
pelos ficheiros,
a do direito
a que certo
tipo de dados no
sejam informatizados
(cf. por tódos
Gomes Canotilho
e
Vital Moreira,
Constituiçdo
da Repáblica
Portuuesa
Anotada,
3_a
ed., Coimbra,
1993,
p.
215).
‘S’
3 — Na dgide
desta proteccao
de dados está
a tutela de
outro direito
que alias, o projecto
de let n 3991V1
tern
em cónta: o
jé enunciado direito
a intimidade
e reserva
da vida privada
=
Corn consagraço
constitucionál
hoje (artigos
25.° e
26.°) ele
começa o
seu percurso
legal e
afirrnaçao
doutrinéria por
via do Cddigo
Civil de
1966, B aI que
se
diz, antes
de a rnaioria
das legislaçOes
o fazerem, que
reserva quanto
a intiniidade da
vidaprivada
de outreui>
e que da reerva
é deflnida
conforme
a extensão do
caso e a condição
as pessoas>.
A eSta formulaçAo
parece não
ser indiferente
a chamada
três esferas>>,
de raiz dogmática
germânica e
depois acoihida
e também
elaborada
pot- utores
portugueses.
Dc acordo corn
ela, a vida privada
comporta
três camadas:
a vida intima,
que se reporta
a todos os
factos e relaçöes
sociais que
devem
ser apartados
do
conhecimento
alheio; a vida
privada,
a qual se imputam
os factos e
relaçOes cjtie
cada pessoa
partilha corn
urn
grupo estrito
de pessoas;
e a vida pilbilca,
âü os eventos
em qüe se
traduz a participacao
pessoal na vida
colectiva
(cf. Rita Amaral
Cabral, 0 Direito
a Intimidcide
da Vida
Privada, Lisboa,
1980; Cunha
Rodrigués,
jurfdica da intimidade
da pessoa>,
Jamal de Letras,
de 13
de Abril de 1994,
p.
28). Recolhe
consehsO
a ideia de que
o direito português
abrange no
ânibito de proteócAo
da
intimidade
as esferas >
e >. Do
mesmo
modo, insiste-se
em que
compreensAo
do
sentido de
intimidade da
vida privada
não disperisa,
nas
actuais condiçöes
de vida em
sociedade,
o recurso a
idela
de dignidade
humàna que
a Constituiçao,
alias,
prevê
expressamente
ao dispor que
a lei estabeleceré
garantias
efectivas contra
a utilizaçao
abusiva, ou
contrdria
a
digaidade
humana, de
informacôes
relativas
as pessoas
e
famIlias>> (cf.
Cunha Rodrigues,
op. cit. e bc.
cit.). Aliés
a dignidade,
como princfpió
rector da Constituiçäo
e co
-fundamento,
corn ô direito
a liberdadè,
do prdprio
princfpio da
culpa, ‘vem
sendo sublinhada
desde o texto
fundamental
de 1976, designadaniente
por J. Sousa
Brito
(in
penal na ConstittiicAo>>,
Estudos sabre
a
Constituiçao
Lisboa, 1978,
p.
199). Trata-se
de utna opção
axiolcigica constituinte
qué deve ser
respeitada
pelo direito
ordinário e,
córrespectivamente,
orietitar a sua
inter
pretação.
Na smntese feliz
de urn autor,
a dignidade
humana
que a lei fundamental
sufraga assenta
de uma recusa
do inumano
ou infra-humano,
a qual deve
ser defendida
em relaçAo
a todos os
homens e, depois,
na
ideia (positiva)
de urna possibilidade
e abertura para
a
plétora do
humano, que
d também colectiva,
mas deve
permitir,
para ser
completa, numa
expressao livre
de cada
urn na procura
do méximo
de realizacao
pessoab>
(cf. Francisco
Lucas Pires,
Uma C’onstituiçao
para Portu.
gal, Coimbra,1975,
p.
31).
Como ficou
já dito, o
projecto de
lei n.°
399/VI
excepciona
da consulta
piiblica os docurnentos
que aludam
a pessoas singulares
identificadas
ou identificáveis
e
abrangidos
pela da Intimidade
da vida privada
e
familiar e pela
garantia
legal do direito
ao born nome
e a
reputação>>, j
que revela
a sua opção
por terminobogia
por
assim dizer
clássica nesta
matéria. A reserva
comprime-se
sempre que seja
:a pessoa a quem
os dados
digain respeito
a solicitá-los,
mediante
autorizaçao
que ou decorridos
50
anos sobre
a sua morte
(artigo 3.°).
E comprime-se
do
mesmo modo
se forem os
documentos
solicitados por
quern demonstre
interesse pessoal
e directo,
aplicando-se
entâo a lei
do arquivo
aberto supracitada.
4 — Sujeitos
a consulta
ptiblica. estaräo
todos os
documentos
que, contendo dados
pessoais referentes
a terceiros, revelem
a identidade
ou descrevarn
e apreciem
a actuaçäo>>
dos agentes
e responsáveis
da extinta PIDE/
DGS e LP
on respeito
a estruturas
e pessoas
colectivas pertencentes
a orgânica do
regime derrubado
em
25 de Abril
dé 1974 [alInea
a) do n.° 2
do artigo 2.°J>>.
• A Constituiçao
Portuguesa
mantdm
a vigência da
Lei
n.° 8/75, de
25 de Juiho,
corn as alteraçöes
introduzidas
pela Lei n.°
16/75, de 23
de Dezembro,
e pela Lel
n.° 18/
75, de 26
de Dezembro
(,0
1 do artigo
264.° da
Constituiço
da Reptiblica
Portuguesa).
Trata-se, conto
tern
sido profusamente
afirmado,
de urn dos muitos
casos em
que a Constituiçao
assume a näo
aplicação
de direitos
fundanientais
(em matéria
penal, substantiva
e adjectiva)
a urn universo.
E esta näo
aplicacão assume
a importância
de critério
interpretativo
do próprio
sistema de direitôs
fundarnentais
e pérmite chegar
àquibo a
que Canaris
charnou
apuramento,
cia lei
e cia ratio legis>>,
cia determinante>
(cf. PensamEnto
Sistemático
e onceito
de Sistema na
Ciência do
Direito, Lisboa,
1989,
p.77)

A ordernc5nstitucional
portuguesa
reconhece
qué Os
pilares
básicos do
Estado
de direito
vigorarn
independentemente
de uma sua
concretizacao
positivo-legal
em certo
momento histdrico
(o perfodo
de duracao
do
Estado
Novo) e em
itorne dessa
vigência legitima
a


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