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18 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo 4.°
Para efeitos da aplicacao do presente Acordo, o
Estado
requerido tern competência para, de acordo corn a
sua
própria legislaçao, promover procedimento penal
pelas
infraccôes referidas nos artigos anteriores relativarnente as
quais tenha sido apresentado urn pedido de procedimento.
Artigo 5.°
Os Estados membros tomarão extensivö o
auxflio
judicidrio em matdria penal as medidas necessárias para a
execução do presente Acorclo, tendo em vista recoiher
as
observacOes das pessoas em causa, especialmente das
vftirnas.
Artigo 6.°
O Estado requerido determina se devé dar segulinento ao
pedido e informa imediatarnente desse facto o Estado
requerente. Pam efeitos de procedimento, a lçi aplicdvel d a
do Estado requerido.
Artigo 7.°
Quando o Estado requerido tiver aceitado o pedido de
procedimento penal contra o presurnIvel autor da infraccão,
o Estado requerente deixa de exercer o procedimento contra
ele iniciado, pelos mesmos factos. Contudo, o Estado
requerente recupera a sua compet0nciase o Estado requerido,
tendo tornado a decisâo de pör termo ao procediinento, o
informar, em conformidade corn o artigo 10.°, de que essa
decisao nao obsta a que o procedimento penal prossiga, nos
termos da Iegislação desse Estado.
Artigo 8.°
Qualquer acto de investigacao ou de instr’uco praticado
num dos Estados membros, de acordo corn as disposiçöes
nele vigentes, ou qualquer acto que interrompa ou suspenda
a prescricAo, produzirá, no oütro Estado, os mesrnos efeitos
como se tivesse sido validarnente praticado nesse Estado.
Quando apenas a lei do Estado requerido exigir a
apresentaçäo de urna queixa, ou qualquer outro meio de
desencadear o procedimento penal, essas formalidades
devem efectuar-se nos prazos previstos pela lei do Estado
requerido, o qual deve inforrnar o Estado requerente do
facto. 0 prazo d contado a partir da data de aceitaçäo do
pedido de procedimento por parte do Estado requerido.
Artigo
90
Quando o Estado requerente cornunica a sua decisao di
transmitir urn pedido de procedimento penal, o Estado
requerido pode aplicar todas as medidas .provisdrias,
nomeadamente a prisao preventiva, cuja aplicacao seria
permitida pela sua própria lei se a infracçao que deu
origem ao pedido tivesse sido cometida no seu territdno.
Quando o Estado requerente cornunica a sua decisão de
transmitir urn pedido de procedimento penal e no caso de a
competéncia do Estado requerido se fundar exciusivainente
no artigo 4.°, o Estado requerido pode aplicar medidas
provisórias, por forca do presente Acordo, a pedido do
Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só
poderé proceder a prisao preventiva do arguido quando:
a) As leis do Estado requerente e do Estado requetido
autorizem a prisao preventiva corn relação a infracçao;
b) Existarn razöes para recear que o arguido fuja ou
ponha em perigo a conservacão das pr.ovas.
Pam efeitos das medidas provisórias, o Estado, requerente
envia ao Estado requerido todos os documentos titei. por todas
as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.
No momento da assinatura ou do. depdsito do instrumento
de ratificaçao, aceitaçâo ou aprovação do presente Acordo,
cada Estado membro poderá especificar, mediante uma
declaraçäo, os documentos referidos no terceiro parégrafo do
presente artigo que exige pam efeitos de prisAo preventiva,
assim como o prazo em que deve ser apresentado o pedido
do procedimento penal, acompanhado dos docamentos tefezidos
no artigo 12.°
Artigo
10.0
0 Estado requerido informa o Estado requerente do
termo do procedimento penal ou de qualquer decisão
proferida no final do processo, incluindo o efeito de
retomar o procedimento penal, de acordo corn a legislaçao
do Estado requerido. A pedido do Estado requerente, envia
uma cdpia da decisAo escrita.
Artigo
11.0
No Estado requerido, a sançäo aplicável a infracçao d
a prevista pela lei desse Estado, salvo se existir disposiçao
da lei em contrário. Quando a cornpetencia do
Estado
requerido se fundar exciusivamente no artigo 4.°, a sancao
pronunciada nesse Estado não pode ser mais severa do que
a sancio prevista pela lei do Estado requerente.
Artigo 12.°
O pedido de procedimento penal, transmitido por
escrito, é acompanhado
• a) Do original ou de cdpia autenticada do processo,
de uma exposicao dos factos explicitando a
qualificaçao legal e, sendo necesstirio; de outros
docurnentos pertinentes;
b) De urna cópia dan disposiçôes pertinentes ou, na
sua falta, da indicaçao da legislaçao aplicável.
O Estado requerente informa igualmente, per escrito, o
Estado requerido de qualquer acto processual praticado ou
de qualqucr medida tomada no Estado requerente apds a
transmissAo do pedido e que estja relacionada corn o processo.
Essa informacao é acompanhada de todos os documentos
pertinentes.
Artigo 13.°
Os documentos a apresentar são redigidos na lingua
oficial do Estado requerente, ou numa dessas lfnguas.
Qualquer Estado membro poderá, mediante declaraçao,
reservar-se a faculdade de exigir que os documentos
pertinentes, referidos no artigo 9.° ou no artigo 12.°, sejam
traduzidos na sua lingua oficial, ou numa dessas lfnguas.
Os outros Estados rnembros poderão aplicar a regra da
reciprocidade. Artigo 14.°
I — Os pedidos de procedirnento penal, bern como
todas as comunicaçöes titeis, são transmitidos entre o
Ministdrio da Justiça do Estado requerido e o Ministdrio
da Justica do Estado requerente.


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