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23 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Compete a assemble
ía metropolitana,
designadamente:
a)
•b)
c) Participar na formacao
das póliticas de
planeamento e desenvàlvimento metropolitano
e de ordenarnento do territdrio;
d) Designar, entre os
seus membros, urn
representante da area metropolitana
nos
drgaos de fiscalizacao ou nos conseihos
gerais, quando os haja, das empresas
metropolitanas em que a area metropolitana
participe;
e) [Anterior alfnea c).]
f)
[Anterior al(nea d).]
g) [Anterior al(nea
e).]
h) Aprovar a aplicacäo
de coimas para a
violaçäo de regulamentos metropolitanos
e
fixar o seu valor, sob proposta da
junta, no
‘âmbito das competncias
referidas non.° 2 do
arrigo
40;
i) [Anterior al(nea .t).1
2 As deliberaçôes da junta,
aprovadas por dois
terços dos seus membros e
ratificadás por maioria
de dois terçosda Assemblela,
tern o valor de
regulainento melropolitáno.
3 — Os regulamentos
metropolitanos são
obrigatórios para as autarquiás locais
de todó o
territdrio metropolitano, prevalecendo
söbre os
respectivos regulainentos
de fróguesia ou municipais.
Artigo
15.0
e) Exercer as atribuiçoes teferidas no n.°
2 do
artigo 4.° atravé de actos regulamentares;
f)
[Anterior alinea e).]
Artigo 19.°
I — (Redo.ccão do actual
artigo 19.°) - -.
2— A nomeacao deverá ser
efectuada nos 60 dias
posterior a investidura da junta,
através de
comunicação efectuada ao
respectivo presidente, a
quem cabe convocar a prirneira
reunião do conseiho.
Artigo 20.°
junta, salvo a necessidade de prorrogacAo por igual
perIodo, atenta a complexidade do assunto ou a
necessidade de novos elementos.
3 — A prorrogação exerce-se mediante
comunicacao a junta antes de esgotado o prazo, ou
corn a solicitacao de elementos, suspendendo-se,
neste caso, a contagem do prazo enquanto os
elementos não forem satisfeitos.
Art. 2.° E aditado a Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, urn
artigo novo, corn a seguinte redacçao:
Artigo novo
Desconcentraçao
I — Consideram-se atribuldas as areas
metro
politanas as competências dos organismos e instituiçoes
desconcentradas governamentais nas matérias relativas
- as atribuiçoes constantes do n.° 2 do artigo 4.°
da Lei
n.° 44/91, corn a. redacção ora introduzida.
2— A transferência das competencias referidas
no
nilmero anterior será concretizada através de
decreto
• -Id do Governo, a publicar no prazo
de 60 dias, apds
a entrada em vigor da presente lei.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor 30
dias apds a
sua publicaçao.
Assembleia da Repdblica, 10 de Maio de 1994...—
Os
Deputados do PS: Carlos Loge — Manuel dos Santos

Artur Penedos — Rosa Albernaz — Raul Brito — Fernando
de Sousa. PROPOSTA DE LEI N.2 100NI
AUTORIZA 0 GOVERNO A DISCIPUNAR AS ATRIBUIçOES
E
COMPETENCIAS DOS SERVIOS MUN1CIPAIS DE
POLICIA
E OS UMITES DA RESPEC11VA AcTuAçAo.
As autarquias locais, designadamente os
municipios,
recebem de vérias leis um elenco de atribuicöes ou poderes
em matéria de polfcia administrativa, o
que se concretiza
no exercIcio de uma actividade de fiscalização
das
obrigaçoes de natureza administrativa de vária
ordern que
as leis fazem impender sobre os cidadãos.
Todavia, dada a desadequacao de alguns dos preceitos
legais atrilniidores daqueles poderes e a pouca clareza
de
outros, re’vela-se imperiosa a definiçao das competCncias,
dos limites e dos meios corn que os servicos, municipais
encarregados desta funçAo devam
ser dotados. -.
Deste modo, corn o presente diploma visa-se clarificar
as competências dos serviços municipais de policia c
os
limites da respectiva actuação, restringindo os seus
poderes
a mera verificaçAo das ilegalidades e
excluindo o uso de
meios coercivos não expressarnente previstos.
A clariflcaçao introduzida é necessariarnente
balizada pelo
disposto no artigo 272.° da Constituicao da
Repdblica
Portuguesa e na Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87,
de
12 de Junho), quanto ao. ârnbito ê natureza das
actividades
e funç&s cujo exercfcio compete exciusivamente
a drgAos
e serviços da administração central do
Estado, e pelo dis
posto, nomeadamente, nos artigos 2.°,
39•0
e
51.0
da Iei das
autarquias locais, quanto ao âmbito e natureza
das actividades
e funçöes de natureza policial que podem
ser cometidas aos
municIpios.
1— Compete ao conseiho
metropolitano a
concertacäo e coordenaçao entre os
diferentes nfveis
da Administracão, atravds da
ernissão de pareceres.
2—0 parecer do conseiho
metropolitano, ainda
que obrigatório, nos termos do
disposto no ñ.° 3 do
artigo 4.°, considera-se prestado
quando for ènMtido
no prazo de 60 dias apes ter
sido solicitado pela
Artigo 12.°


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