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25 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo 8.°
Dependência orgânica
e funcional
Os servicos municipais
de pollcia dependem
organi
carnente do presidente
da câmara municipal,
que coordena
e fiscaliza a sua
actuaçao e exerce
os dernais poderes
hierárquicos
sobre Os fuflcionárloS
que 0 integrafli.
Artigo 9.°
Estatuto dos funcionários
dos servicos municipals
de p011cm
— Os funcionários
dos serviços municipais
de policia
estão sujeitos
ao estatuto geral
dos funcionários
das
autarquias locals.
2— Por decreto regulamentar
serão criadas
as carreiras
especIficas
dos funcionários
dos serviços
münicipais
de
policia.
3 — Para os efeitos
desta lei, consideram-se
ftincionários
dos serviços municipais
de poffcia apenas
aqueles que vierem
a integrar
as carreiras especificas
referidas no
nilmero
anterior.
Artigo
10.0
Unifornie
e meios de identlficaço
1 — Os funcionários
dos serviços municipais
de poilcia
deverão usar uniforme
aprovado, bern
como insignia
de
identificacäo,
corn a indicação
do seu nome,
sempre que
estejarn. em servico.
2—0 uniforme
referido no nilmero
anterior,
a aprovar
por despacho
do Ministro da Adrninistração
Interna, deve
ser de modelo tinico
a utilizar em todo o
Pals, nAo podendo
confundir-se
corn o utilizado
pelas. forças cle
segurança.
Artigo
11.0
Formação dos
funcionários
dos servicos municipais
de poilcia
1 — A formaçao
dos funciontirios
dos serviços
municipais
de polfcia será efectuada
a nlvel nacional,
devendo as regras
de funcionamento
e financiarnento
das acçôes constar
de
portaria do Ministro
do Planeasnento
e da Adrninistraçao
do
TerritdrIo e do
membro do
Governo que
tenha a seu
cargo
a formação
profissional
dos funciontirios
e agentes da
adniinistraçao
local.
2 — A entidade
responstivel
pela realizacâo
das
actividades formativas
ti o Centro de
Estudos
e Formaçäo
Auttirquica.
cAPfruLo
ifi
Disposiçöes
finals e transitórias
Artigo 12.°
Reguhunento
dos services mumeipals
cit poilcia
Compete a assembleia municipal,
sob propqsta da
cârnara
municipal, aprovar
o regularnento
dos serviços municipais
de poilcia, que
especificará
a organização
e funcionarnento
destes.
Artigo 13.°
Norma transitcirla
1 — Os municIpios
que disponham
já de serviço
municipal cle polfcia
deverao adequá-lo
ao regime prescrito
na presente
lei no prazo
de (10
dias a partir da
data da sua
entrada em vigor.
2— Os municipios
de Lisboa e
Porto procederão
a
conversão
dos seus corpos
de polfcia
municipal
nos
correspondentes
serviços municipais
de polfcia
da seguinte
forma:
a) Os agentes
da Polfcia de
Segurança Ptiblica
em
• funçoes
naqueles corpos
podem optar
pela
integracao
no novo serviço
ou pelo regresso
a
entidade requisitada;
V
b) Anualmente,
será fixado, por
despacho
do Ministro
da Administração
Interna, sob
proposta do
presidente
da câmara municipal,
o ntimero de
agentes a regressar
a entidade
requisitada,
que
corresponderá
ao quantitativo de
vagas a precncher
por recrutarnento
em substituição;
c) Os agentes
da Polica de
Segurança PtIbiica
que,
tendo optado
pelo regresso
a entidade requisitada,
se mantenham
ao serviço dos
municipios,
nos
termos da
alInea b), continuam
a usufruir
do
estatuto pessoal
que Ihes vera
sendo aplicado.
3 — A opçAo
a que se refere
a almnea a)
do nilmero
anterior deve ter
lugar no prazo
de 60 dias
a contar da data
dè entrada em
vigor do decreto
regulamentar previsto
no
n.° 2 do artigo
9•0
Artigo 14.°
Disposiçao revogatória
São revogados
o artigo
163.° do COdigo
Administrativo
e o n.° 2 do artigo
103.° do estatuto
aprovado
pelo Decreto
-Lei n.° 151/85,
de 9 de Maio.
Visto e aprovado
em Conselho
de Ministros
de 10 de
Marco de 1994.
—0 Primeiro-Ministro,
AnIbal Antonio
Cavaco Silva.
— 0 Ministro
da Administraçao
Interna,
Manuel Dias
L.oureiro. —0
Ministro
das Finanças, Eduardo
de Almeida Catroga.
—0 Ministro
do Planearnento
e da
Administracao
do Território,
Luis Francisco
Valente de
Oliveira.
V
PROPOSTA
DE LEI N.2
1O1NI
ALTERA A TABELA
GERAL Do
IMPOSTO DO
SELO
E 0 ESTATUTOS
DOS BENEFICIOS
F1SCAiS
Exposkao cle motivos
A Lei n.° 72/93,
de 30 de Novembro,
que regula o
financiamento
dos partidos
politicos, consagrou
no seu
artigo 8.°
todos os beneficios
fiscais a favor
dos partidos,
nomeadamente
a isenção da contribuiçao
autárquica que
se encontrava
estatuIda na
alInea d) do
n.° 1 do artigo
50.°
do Estatuto dos
BenefIcios
Fiscais (EBF).
Por outro lado,
o artigo 28.°
da citada lei revogou
a
1Inea do
n.° 1 do artigo
50.° do EBF,
onde se
encontrava consagrada
a isenção de contribuicao
autárquica
para os partidos
politicos
e para as. associaçöes
sindicais,
empresariais
e de profissionais
independentes.
No seu contexto,
não se ye justificacão
para retirar as
aludidas associaçOes
a isenção da contribuição
autarquica,


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