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30 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Este regime
vem alterar
as disposiçöes
dos Acordos
Europeus, na
medida em
que Portugal
não concederá
aos
produtos origin
ários das
Repdblicas urn
tratarnento rnais
favorável do
que aquele
que concede
as irnportaçoes
originárias de
outros Estados
membros
(artigo 6.°) •e as
importacôes
em Portugal
de produtos
originários
das Repdblicas
podem
ser sujeitas
a restriç&s
quantitati
vas ate 31
de Dezembro
de 1995,
no que se refere
a cer
tos produtos
(Os enurnerados
no anexo
B do Tratado
de
Adesão).
0 Acordo
nâo prejudica
as proibiçöes
ou restriçoes
a
importácâo,
exportacao
ou trnsito
de mercadorias,
que
nao cônstiniam
urn meio de
discriminacao
arbitrria, nem
qualquêr
restricao dissimulada
ao cornércio
entre as Par
tes, quando
tais medidas
sejarn justificadas
por razöes dc
moralidade
püblica,
de ordern piiblica
on de segurança
pdblica, de
proteccão da
sadde e
da vida das
pessoas e
dos animals
ou de preservação
das plantas, de
protecçao
de recursos
naturals não
renovdveis, de
protecção do
pa
trimdnio nacional
de valor
artfstico, histdrico
ou arqueo
Iógico ou de
proteccão da
propriedade
intelectual,
indus
trial e comercial,
nem as
regulainentacoes
relativas ao
ouro e a prata
(artigo 36.°).
0 titulo in
referente a liber
dade de circulaçao
de mercadorias
tern urn capftulo
so
bre produtos
industrials,
cujas disposicôes
liberalizadoras
se aplicarn a
urn conjunto
de produtos
originrios
quer
das Repdblicas
quer da
Cornunidade.
Quanto
aos produtos
originários
das Repibliáas’
associadas,
eles nâo podem
beneficiar nã
importaç5o na
CE de urn tratamento
mais favorável
do qUe aquele
qué
Os Estados
membros concedern
entre si (artigo
1 16.°).
As regras de
origern para
a aplicação das
preferências
pautais são
objecto de
regulamentaçao
no extedso
e
pormenorizado
Protocolo n.°
4. Esses produtós
são os
enunciados nos
capItulos 25
a 97 da Nornenclatura
Corn
binada. Exceptuam-se
os constantes
do anexô I,
ntre os
quais estão
a cortiça, o
linho e o cénhamo.
B as aboli
çOes dos direitos
aduaneiros de
importacâo ou
de catác
ter fiscal e de
exportação,
assirn como
dos encargos de
efeito equivalente
e das restriçöes
quantitativas
previstas
nos artigos
10.0
a 14.° nao
se aplicam
aos produtos
téx
teis referidos
no Protocolo n.°
1 (e que se
aplicam na
medida em que
as regras
do comdrcio
mundial não
Ihes
sejam mais
favoráveis),
nern aos produtos
sideriirgicos e
carbonfferos
cujo regime
se encontra no
Protocolo n.°
2.
Nos termos
do disposto
neste capftulo,
a CE e as Re
pdblicas abolirão
todos os encargos
deefeitos equivalen
tes aos direitos
aduaneiros de
importaçAo, na
data de en
trada em vigor
dos tratados
(artigo 1..°), e,
o mais tardar
ao Em do
5.° ano, os
direitos aduaneiros
dc exportação
e encargos
de efeito equivalente
(artigo 14.°). A
Comu
nidade vai
abolir os direitos
aduaneiros
de irnportação
sobre urn conj
unto de produtos
originários
das Reptibli
cas centrals,
na data de
entrada em vigor
dos trataclos, e
em relaçao a
outros produtos
num prazo de
trés ou qua
tro anos, pois
vai comecar
nessa data a reduzir
progres
sivamente (20%
do direito
de base ao ano,
quanto aos
produtos do
anexo a) ou
a suspender
os direitos
adua
neiros. dentro
dos limites
dos contingentes
pautais ou dos
limites máximos
anuais, a aurnentar
progressivamente
nos
termos do
anexo in, enquanto
sirnultaneamente
os prd
prios direitos
aduaneitos
aplicáveis as
quantidades
excedentes sofrerão
reduçôes anuais
de 15%, corn
aboli
ção de todos os
direitos ao Em
do 3.° ano.
Já quanto a
aboliçao dos
direitos aduaneiros
e de carácter
fiscal apli
cáveis nas Reptiblicas
centrals Partes
nos tratados, sujei
ta a medidas
derrogatorias previstas
no artigo 29.°, al
guns desses
direitos são
abolidos na data
da sua eñtrada
em yigor (anexo
iv), outros, segundo
urn calenddrio
de
reduçao progressiva
(reducao a
80% do clireito
de base
na entrada em
vigor, a 40%
trés anos depois
e os direi
tos remanescentes
passados cinco
anos quanto
aos produ
tos do anexo
Iv; a 80% trés
anos apds a
entrada em vi
gor, a 60%
cinco anos depois,
a 40%
sete anos, e
totairnente
nove anos depois
da entrada
em vigor do
Tratado (anexo
vi,
p.
71); a 80% na
data da entrada,
60%,
40% e 20%,
respectivarnente,
trés, cinco
e sete anos
depois, e eliminacAo
total ao
9•0
ano, para
os produtos
do anexo vu (p.
73). As
restriçoes quantitativas
a impor
taçAo nas Repiiblicas
e as medidas
de efeito equivalente
(n.os
5 e 6 do
artigo 1 1.°) são
abolidas corn
a entrada em
vigor (n.° 5 do
artigo I 1.°),
mas ha excepcôes
a regra da
abolição
de restricoes no
tocante ao
mindrio de urânio
(e seus concentrados,
urânio natural
e enriquecido)
e
desperdfcios
e aparas de papel,
produtos que
ficaräo su
jeitos a licenças
de importacao,
corn fixacao
de contingentes
(1 t, de acordo
corn o anexo
vu,
p.
74).
Estas restriçoes
so serAo completarnente
abolidas ao fim
dc 10 anos.
V
As restricöes
quantitativas
exportação,
tal como as
medidas de
efeito equivalente,
são eliminadas
pela CE
corn a entrada
em vigor do
Tratado, mas
as Repdblicas
podern protelar
a sua eliminação
quanto a certos
produ
tos, como cimentos,
areias, caulino,
hulhas, coque,
corn
bustiveis, Oleos,
energia eléctrica,
produtos qulmicos,
far
macêuticos, peles,
madeiras, pasta,
ouro, metais
prirnérios,
instrumentos
rnusicais, objectos
V
de arte, de
coleccao ou
antiguidades,
referidos no
anexo ix, que
ficam sujeitos
a
licencas, durante
urn pcrIodo
máximo de
cinco anos
(n.° 3 do artigo
14.°).
No domfnio
dos produtos
industrials, o regime
dos
Acordos Europeus
permite uma
arnpla abertura
dos
mercados cornunitários.
Basta lembrar que
os acordos in
termddios corn
os Estados de Visogrado
(1 de Marco
de
1992), que permitiram
aplicar antecipadarnente
Os Acor
dos Europeus
no plano da
vertente comercial
e das me
didas de acompanharnento
conexas, permitiram
constatar
que dois terços
das exportaçães
de produtos
industrials
para a CE não
pagam quaisquer
direitos. E a
media so
bre o outro
terco é de 0,8%,
sendo a dos
têxteis de 45%
e dos carboniferos
e aços de 8%,
o que coloca a
media
dos direitos
sobre as exportacoes
em 2,4%,
sendo certo
que a protecçao
tarifdria cornunitária
media emn
relaçAo
aos outros
paises terceiros
está entre 5% e
5,5%. E a
Co
munidade
acelerou jd,
para alérn dos compromissos,
as
etapas referentes
ao desarmarnento
tarifdrio, corn
algumas
concessOes aplicadas
desde 1 de Janeiro
de 1993,
mdc
pendenternente
da celebracao de
protocolos adicionais.
As disposicaes
referentes a agricultura
são integradas
no capftulo n,
abrangendo os
artigos 19.°
a 32.°, corn
urn
conjunto de
regras enquadradoras
referentes aos
produ
tos agrfcolas originérios,
que resultarn da
enumeraçAo
cal
culada nos parémetros
do n.° 2 do
artigo 19.°,
ficando
para o Protocolo
n.° 3 o regime
aplicével ao
comércio
do conjunto de
produtos transformados
nao incluIdos
no
anexo ii do
Tratado da CE.


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