O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

As importaçöes cle produtos
agricolas originários
da
CE
nao estão sujeitas a restriçôes
quantitativas nas
duas
Reptlblicas e a Comunidade
abolirá estas restricoes
de
produtos seus originários
corn a entrada em
vigor do
Acordo. São enumerados
nos anexos xia
a xib os produ
tos originários das Repiiblicas que
passani a beneficiar
da isencäo ou redução de direitos
niveladores
ou adua
neiros como patos, gansos
(anexo xia); cvalos,
came
sulna, coxas de rA, pombos,
certas espdcies de
caça. mel,
fibres, pepinos, cebolas,
ginjas, abrunhos,
framboesas,
groseihas, morangos,
compotas e
marmeladas. Alguns
destes frutos destinados
a transforrnacäo serão
objecto de
fixação de precos
minimos de importacão
para cada cam
panha de comercializaçAo,
a efectuar pela
CE em con
sulta corn as ReptIblicas
associadas, segundo
critdrios
acordados, constantes
do n.° 2 do anexo
ao anexo xib.
Importa concluir
dizendo que, contrariamente
aos
produtos industrials,
o objectivo não é propriamente
o co
mdrcio livre, pelo
que as concessôes
efectuadas por
cmco anos são ponderadas
caso a caso e assurnem
a forma
de reduçao de direitos ou
de abertura de contingentes
corn
direitos reduzidos.
0 mecanismo horizontal•
de redução de direitos
e o u
mento de contingentes
annals durante
este perfoclo, para
aldm das concessôes
negociadas por
produto, tern,
no en
tanto, significado
e podem ter implicaçOes
indesejadas
que as Partes terão
de ponderar ao fim
dos cinco
anos
previstos para
as concessôes.
As disposiçöes referentes
as pescas encontram-se
no
capftulo ni (artigos
23.° e 24.°), que
manda aplicar
0
Acordo aos produtos
cia pesca originérios
cia Comunida
de e das Repdblicas,
abrangidos pelo Regulamento
(çEE)
n.° 3687/9 1 relativo
a organizaçAo comum
do mercado
no sector dos produtos
da pesca (artigo 23.°),
e abole ou
reduz direitos, nos
mesmos termos
das regras aplicáveis
agricultura (n.°
5 do artigo 21.°),
sobre os produtos
cia
pesca. Aldm disso,
isenta de direitos
certos produtôs.
da
pesca originários
das Repdblicas (designadamente
semen
e certos peixes
vivos de água doce
— anexo xv).
Neste domfnio,
os Acordos impedem
a introduçao
fu
tura ou aumentos
de direitos aduaneiros,
de encargos. de
efeito equivalente,
on de novas restriçoes
quantitativas,
medidas equivalentes,
ou ampliacao das
existentes,
a par
tir da sua entrada
cm vigor, salvo
em caso de
superveniência
de razöes justificativas
das medidas
derrogativas previstas
em termos limitados
no artigo 26.°
Alérn disso,
consagram-se certos
princfpios gerais,
como o princfpio
da nAo discriminacao
(n.° 1 do arti
go 27.°) entre
produtos de ama das
Partes e os produtos
similares originários
da outra Parte,
atravds de medidas
de fiscalidade interna,
da proibicao
do reembolso
de
imposicoes internas
superiores
ao montante das .imposi
çoes directas ou indirectas
aplicadas a produtos
exporta
dos para o território
de uma das Partes
(n.° 2), da proi
biçao da manutenção
ou criacAo de uniöes
aduaneiras,
zonas de comércio
livre ou regimes
de comércio frontei
rico, que impliquem
alteraçoes no
regime comercial
ora
consagrado (n.°
1 do artigo 28.°)
e a consulta rnütua
so
bre questoes de
polItica comercial
corn terceitos Estados
e nos processos
do adesão a CE (n.°
2).
Quanto as derrogaçoes,
elas são concedidas
como me
didas excepcionais
de duraçao lirnitada
(artigo 29.°).
Re
ferem-se a aurnentos
de direitos aduaneiros
em contraven
ção corn a
aboiiçao dos direitos,
restricoes quantitativas
on medidas equivalentes
nos termos previstos
e a proibi
ção de introdução
de novos direitos
ou aumento dos
exis
tentes, a partir
da vigência
dos tratados.
As situaçöes
abrangfveis e os
tempos da sua
duracao são balizados
corn
rigor e controlados
pelo Conseiho
de Associação
(parte
final do artigo
26.°), dnica
entidade que pode
autorizar uma
duraçao das derrograçoes
superior a
5 anos (embora nun
ca a 10 anos).
Assim, estes aumentos
podem aplicar-se
apenas tendo
presentes os interesses
nacionais
das Repdblicas
em re
laçäo a indtistrias
nascentes ou
a determinados
sectores
em reestruturaçao,
ou que enfrentam
graves dificuldades,
em especial quando
tais dificuldades
originem graves
pro
blernas sociais,
no caso de, em
relaçãó ao produto
em
causa, no
terem decorrido
mais de três
anos desde a
eliminacao
de todos os direitos
e restriçöes quantitativas
ou encargos ou
medidas de efeito
equivalente.
E os direitos
aduaneiros de
importacão não
podem
exceder 25% ad
valorem e devem
manter urn elemento
de preferência
para os produtos
originários da
Comtrni
dade. Além disso,
o valor total das importacôes
dos pro
dutos sujeitos
a estas medidas não
pode exceder
15% das
importaçoes totals
da Comunidade,
de produtos industrials
tal como
definidos nti capftulo
i, durante o ditimo
ano
em relaçao ao qual
existarn estatisticas
disponhveis.
Estas medidas
serão aplicéveis,
como se disse,
por um
perfodo não superior
a ciñco anos,
a menos que o
Con
seiho de Associacao
autorize urn
perfodo mais
longo, que,
de qualquer maneira,
nãó poderá
ultrapassar o termo
do
perfodo trausitdrio.
Além destas medidas
de aplicação
de direitos aduanei
ros, o Acordo
perniite ainda outras
medidas quer
por parte
da CE quer das
Repdblicas,
quando urn
produto seja
importado
em quantidades
e em cohdiçoes
qué causem
ou ameàçem
causar grave
prejufzo a
produtores nacio
nais de produtos
sirniléres ou directamente
concorrenciais
no territdrio de
urna das Partes
Contratantes,
ou graves
perturbaç&s num
sector da actividade
econOmica ou
di
ficuldades que
possam causar
uma grave deterioração
da
situação econdmica
de uma região.
No piano da concorrência,
importa referir
que qual
quer das Partes
pode tomar
medidas contra
práticas de
dumping existentes,
tal como estas
são reguladas
no
GATT, tendo
presente quer
o artigo 6.° deste,
quer as
regras que os Acordos
consagrani e
o sen próprio direito
interno (artigo
30.°).
No piano do comércio
estatal, e em
ordem a impedir
qualquer discriminaçao
relätivamente
as condiçoes de
aquisiçao e do
comercializacão
das mercadorias
entre os
nacionais dos Estados
membros e os
nacionais das Re
ptiblicas associadas
(artigo 33.°), estas
ajustarão progres
sivamente todos
os monopólios
estatais de carácter
co
mercial at ao
fim do 5,° ano
do vigência
dos Acordos.
Também se admitem
medidas excepcionais
de salva
guarda das
exportacöes,
embora nunca
de Indole
discriminatdria
e apenas limitadas
no tempo a uma
dura
ção estritamente
indispensável
ao saneamento
da situa
çao de irregulamidade,
quando se verifique
ameaça on es
cassez grave de
urn produto essencial
ou a reexportacão
pam urn terceiro Estado
de produtos sobre
que incidiriam,
nessa exportação,
direitos aduaneiros,
restricoes quanti
tativas ou medidas
equivalentes,
nos termos regulados
no
n.° 3 do artigo
32.°


Consultar Diário Original