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33 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

dade e a
estabilidade
do sistema
financeiro
desde que
não
iinpliquem
qualquer
discriminaçAo
baseada na
naciona1i
dade em relação
as sociedades
e aos nacionais
da outra
Parte relativamente
as suas
prdprias sociedades
e nacio
nais (n.°
2 do artigo
46.°).
No que
respeita aos
transportes,
o direito de
estabeleci
mento
não abrange
os serviços
de transporte
aéreo, de
navegaçAo
interior e
de transporte
maritimo
de cabotagem
(artigo 52.°).
Mas os transportes
marftinios
internacionais
beneficiam
destas disposicöes
referentes
ao direito
de estabelecimento
e das
referentes
a prestacäo
de serviços,
desde que
os
nacionais
e companhias
de navegaçAo
dos Estados
mem
bros ou
das Repiiblicas
associadas
estejam af estabeleci
dos e, controlados
por nacionai
de urn Estado
membro
ou das
Repüblicas
e se os
seus navios
estiverern
registados
nesse
Estado membro
ou zias Reptiblicas
em
conformidade
corn as
respectivas
legislaç&s
(n.° 2 do
artigo 49.°).
Os Acordos
admitem
medidas
derrogatdrias
a estas re
gras, durante
os primeiros
seis anos
a seguir a entrada
em vigor
do presente
Acordo, ou,
quanto aos
sectores
atrás enumerados,
durante o
perfodo
de transição,
por
parte das
Repiiblicas
associadas
que - podem
introduzir
essas medidas
relativamente
ao estabelecimeto
de soçie
dades e
nacionais
da Comunidade,
quando as indiistrias
estejam em
fase de
reestruturaçao,
enfrentem sérias
difi
culdades,
especialmente
se acompanhadas
de graves
pro
blernas sociais,
correrem
o risco de
serem eliminadas
ou
de verem
drasticarnente
reduzida
a totalidade
da parta de
mercado dctida
p1as suas
sociedades
ou nacionais
num
determinado
sector ou
indistria
ou se se tratar
de indils
trias nascentes.
Quanto a
prestacao
de serviços
entre a Comunidade
e
as Reptiblicas
associadas,
o processo
de liberalizaçao
liii
p1icou que
as partes
acordassem
em cpnsagrar
certas
re
gras visando
a adopco
de medidas
necessárias
a permi
tir progressivamente
a prestaçäo
de serviços
pelas
sociedades
ou nacionais
da Comunidade
ou das RepiThli
cas estabelecidos
numa parte
que näo a
do destinatário
dos serviços,
tendo em
conta a
evoluçao
do sector
dos
serviços em
ambas as
Partes (artigo
56.°).
No que respeita
aos transportes
rnarftimos internaci
nais, as Partes
comprometem-se
a aplicar efectiyarnente
o princfpio
do livre acesso
ao niercado
e ao trfego
numa
base comercial
(n.° 1 do
artigo 57.°).
As condiçes
de acesso
mdtuo ao
mercado no
dommnio
dos transportes
adreos e dos
transportes
terrestres
serão oh
jecto cle
acordos especiais,
a negociar
entre as Partes
apes
a entrada
em vigor
dos presentes
Acordos, devendo,
du
rante o
perfodo de
transiçäo,
as Reptiblicas
adaptar
progressivamente
a sua Iegislação,
incluindo
as regràs
administrativas,
técnicas e
outras, a
Iegislaçao
comunitá
na aplicável
no dommnio
dos transportes
aéreos e
terres
tres, a fim
de promover
a liberalizaçao
e o acçsso
red
proco aos
mercados
das Partes
e de facilitar
a circulaçao
de passageiros
e de mercadonias
(n.° 5 do
artigo 57.°).
0 tftulo
v, nos seus
artigos
60.° a 71.°,
trata dos paga
mentos, capitais,
concorrência
e tern ainda
outras disposi
çöes em
maténia econdmica
e de aproximacäo
das legisla
çöes.
Quanto a
pagamentos
correntes e
aos movirnentos
de
capitais, prevê-se
a autorização,
numa moeda
Iivremente
convertivel,
de todos os
pagamentos
da balança de
tran
sacçöes correntes,
desde que as
transaçOes que
estAo na
onigem desses
pagamentos
digam respeito
a circulacAo,
ora liberalizada,
de mercadonias,
de serviços
ou de pes
soas entre
as Partes
(artigo 60.°).
Quanto a
liberdade
de circulacAo
de capitais
respeitantes
a investimentos,
e de liquidaçäo
e
repatriarnento
de tais
investimentos
e Iucros,
ela esté
prevista a partir
cia entrada
em vigor
dos Acordos,
desde
que se trate
de investimentos
directos
efectuados
em
sociedades
constituldas
em conformidade
corn a legisla
ção do pals
de acoihimento
e de investimentos
efectuados
em conformidade
corn as disposiçoes
dos Acordos
(arti
go
61.0).
E profbe-se
que os Estados
membros,
a partir
da entrada em
vigor dos Acordos,
e as Repdblicas
asso
ciadas, a partir
do final do
5.° ano seguinte
a sua entrada
em vigor,
introduzam
quaisquer
novas restriçöes
cambiais
que afectem
a circulaçAo
de capitais
e os pagarnentos
correntes
corn ela relacionados
entre os
residentes
da
Comunidade
e das Reptiblicas
e tornern
mais restritivos
Os regimes
existentes (n.°
2 do artigo
61.°).
De resto,
impe-se que
nos cinco
anos seguintes
a data
de entrada
em vigor
dos Acordos,
as Partes
adoptem
as medidas
necessérias
a aplicaçao
progressiva
da regulanientacao
comunitária
relativa a
livre circulaçao
de capitals
(n.° 1
do artigo
62.°).
Quanto a
práticas susceptlveis
de afectar
o comCrcio
entre a CE e
as Reptiblicas,
prevêem-se
certas regras
so
bre a concorrência
e outras disposiçôes
econdmicas,
que
prolbem todos
os acordos
entre empresas,
todas as deci
sôes de associaçöes
de empresas
e todas as
práticas con
certadas que
tenham por
objectivo ou
efeito impedir,
res
tringir ou
falsear a
concorrência,
a exploracao
abusiva,
por parte de
uma ou
mais empresas,
de uma posição
do
minante no
conjunto dos
territdrios
cia Comunidade
ou
da Reptiblica
Checa ou
nurna parte
substancial dos
mes
mos e qualquer
auxflio páblico
que falseie
ou ameace
falsear a concorrência,
favorecendo
certas empresas
ou
certas produçöes
(n.° 1 do
artigo 64.°),
e que desenca
deará a
exames das
práticas irregulares
de acordo
corn
Os criténios
decorrentes
da aplicaçao
das regras
dos arti
gos 85.°, 86.°
e 92.° do
Trataclo
da CE.
O Conselho
de Associaçäo
adoptar4 por
decisão,
no
prazo de
três anos a
contar da entrada
em vigor
do pre
sente Acordo,
as normas
necessárias
a execuçäo
dos
n.os
I e 2.
Ate a adopçâo
dessas normas,
as práticas
in
cornpatfveis
corn o n.°
1 serão reguladas
pelas Partes
Con
tratantes
nos respectivos
territcinios
de acordo
corn as res
pectivas
legislaçoes,
semprejuIzo
do disposto
no n.°
6.
Quanto a proteccão
dos direitos
de propriedade
intelec
tual, industrial
e comercial,
as Reptiblicas
devem
asse
gurar, no
tenino do
5.° ano
seguinte a
entrada em
vigor
dos Acordos,
urn nfvel
de proteccao
simUar ao
que exis
te na Cornunidade,
nomeadamente
no que respeita
aos
meios previstos
para assegurar
o respeito de
tais direi
tos. B, entretanto,
deveräo apresentar
o seu pedido
de
adesão a
Con’encao
de Munique
sobre a Ernisso
de
Patentes
Europeias,
de 5 de Outrubro
de 1973, e
as ou
tras convençöes
multilaterais,
em maténia
de direitos
de
propriedade
intelectual,
industrial
e comercial
(n.° 1
do
anexo xvu)
de que os
Estados
membnos são
Parte ou
que
de facto
são aplicadas
pelos Estados
rnembros
do (arti
go 67.°).


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