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32 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

A circulação dos
trabalhadores, o direito
de
estabeleciL
mento e a prestação
de servicos são
tratados no tftulo iv
(artigos 38.° a 59.°).
Quanto ao tratamento
dos trabaihadores
chècos ou
eslovacos empregados
na CE ou nos
Estádos membros
desta, a trabaihar nas
Repdblicas associadas,
os Acordos,
sem prejufzo das
condicöes e modalidades
aplicáveis em
cada Estado membro,
dispöe que o tratarnento
cohcedi
do aos trabaihadores
de nacionalidade checa
e eslovaca,
que se encontram
legalmente empregados
no território de
urn Estado membro,
não pode ser objecto
de qualquer dis
criminação baseada
na nacionalidade,
no que respeita a
condicoes de trabaiho,
remuneracöes ou
despedimentos,
em relação aos nacionais
daquele Estado membro;
e que
o cônjuge e os filhos
legalmente residentes
de urn traba
Ihador legalmente
empregado no território
de urn Estado
membro (corn
exclusão dos trabaihadores
sazonais e dos
trabaihadores abrangidos
por acordos bilaterais,
salvo dis
posicao em contrdrio
dos referidos Acordos)
terão aces
so ao mercado
de trabaiho desse
Estado membro, .duran—
te o periodo de vahdade
da autorizaçao de
trabaiho (n° I
do artigo 88.°).
E prèvêem também, nas
mesmas condiçOes, que
as
RepiIblicas associadas
concedam esse tratamento
aos
trabaihadores nacionais
de qualquer dos Estados
membros
que estejam legalmente
empregados no seu território,
tal
como aos seus cônjuges
e flihos legalmente residentes
no
seu território (n.°
2).
No que diz respeito
ao acesso ao trabaiho,
os bene
ficiários dos direitos de
estabelecimento concedidos
quer
pelas Repdblicas quer
pela Cornuniclade,
podem empre
gar directarnente ou
através de uma das suas filials,
em
conformidade corn a legislacao
em vigor no pals de es
tabelecimento, nos seus
territdrios, respectivamente
nacio
nais dos Estados
membros da Comunidade
e das Repti
blicas associadas,
desde que tais trabaihadores
açam parte
do pessoal de base
das bençficiárias (quadros
superiores,
pessoal corn qualificaçöes
especiais, e que sejarn
ecclu
sivarnente empregados
por esscs beneficiários
ou pelas
suas fihiais) (artigo 53.°).
No que diz respeito
aos regimes d seguranca
social
dos trabaihadores de
nacionalidade checa e eslovaca
em
pregados legalmente no
territdrio de urn Estado
membro
e dos membros da sua
famflia que af residam
legalmen
te, os Acordos, sem
prejufzo também das condiçoes
e mo
dalidades aplicáveis em
cada Estado membró, prevêem
que os perlodos de
seguro, emprego ou residência cum
pridos por urn dado trabathador
em vérios Estados mem
bros serão contados na
totalidade para efeitos de obten
ção do direito as
pensôes e rendas de velhiée,
de invalidez
ou de sobrevivência
e aos cuidados de sailde, quer
para
os trabaihadores quer para
Os seus familiares. B
prevê-se
ainda que quer os Estados
membros da CE quer
as
:Re
pdblicas associadas transfiram
as pensöes e rendas de
veihice, de sobrevivência,
de acidente de trabaiho ou de
doenca profissional,
ou de invaiidez daf resultante
(corn
exclusão das prestaçoes não
contributivas), sem restriçöes
no montante determiñado,
nos termos da legislàção
do
ou dos Estados membros
devèdores, e também que
os
trabaihadores em causa tenharn
direito ao abono de fa
mflia para os membros
da sua famflia al legálmente
resi
dentes. Outras disposiçöes
estabeleôem a prevalência de
quaisquer acordos bilaterais
entre as Repdblicas e- os
Estados membros que concedam
urn tratamento mais fa
vorável aos nacionais das Repdblicas
associadas on dos
Estados membros do
que os traduzidos pelas mëdidas
decididas pelo Conseiho
de Associaçao para cumprir o
disposto no piano da segurança
social atrás referido (ar
tigo 41.°).
Por dltirno, a CE assume a
obrigação de prestar uma
assistência tdcnica a criação
de urn sistema de segurança
social adequado nas
Repdblicas, a fim de facilitar
a reconcersão da mão-de-obra
resultante das suas
reestruturaçôes econdmicas
(artigo 44.°).
0 direito de estabelecimento
d regulado nos arti
gos 45.° a 55.°, prevendo-se
que durante o perfodo de
transição das associacöes,
as Repiiblicas do
Centro Eu
ropeu óra associadas favoreçam
o estabelecimento
de ope
rac&s de ernpresas e
de nacionais da Comunidade,
no
seu territdrio, concedendo
ao estabelecimento
de socie
dades e de nàcionais da
Comunidade e as próprias
socie
dades e nacionais
tratamento não menos favorável
que o
concedido aos seus
prdprios nacionais e söciedades,
corn
exclusäo, no que
diz respeito apenas as
Repiiblicas asso
ciadas, ate ao fim do
perlodo de transiçao, de
alguns sec
tores e matérias, corno
os serviços financeiros
(actiyidade
seguradora e bancária,
corretagém nos instrumentos
mo
netários, participacão na
emissão de qualquer tipo
de tf
tubs e outros referidos
no anexo xwa) e ainda,
a produ
ção de armamento e
material de defesa, a
producao
siderirgica, a exploração
mineira, em especial
carvão e
urânio, a aquisiçAo de património
pdblico no âmbito
do
processo de privatização,
a propriedade, utilização,
venda
e arrendarnento de propriedade
imobiliária, e transaccöe
no domfnio da propriedade
imobiliária e dos recursos
naturais por conta própria
ou alheia (anexo xvib).
Mas quanto aos ernpregados
por conta prdpria, o
trata
mentô nacional igual
sd seré aplicével a partir
do 6.° año
a seguir a entrada em
vigor do presente Acordo.
As disposicoes dos
Acordos relativas ao estabelecimen
to e ao exercfcio de actividade
de sociedades e de nacio
nais da Comunidade e das Repdblicas
associadas não são
aplicaveis a aquisicão e venda
de recursos naturais,
ter
renos agrfcolas, florestas,
monumentos e ediffcios
cultu
raise histdricos.
As socedades cornunitérias,
a partir da data da
entra
da em vigor dos Acordos e
quando necessário ao exercI
cio das actividades económicas
para as quais se
etabe
lecerarn no território das Repdblicas
associadas, tern
o
direito de adquirir, utilizar,
arrendar e vender
proprieda
des imobiliérias e, no
que se refere aos recursos
nate
rais, as terras agrfcolas e as zonas
florestais, o direito de
arrendar (n.° 7 do artigo 45.°),
direito que se estenderá
as sucursais e agências de sociedades
comunitrias ate,
o mais tardar, ao termo
do 6.° ano seguinte a entrada
em
vigor dos presentes Acordos
e aos nacionais da Comuni
dade estabelecidos por
conta prOpria no seu
territdrio, ate
o mais tardar ao
termo do perfodo de transicao
da Asso
ciação.
Quanto aos servicos
financeiros, os Acordos
nAo
prejudicam o direito das Partes
de adoptarem as medidas
necessérias a conducao
das respectivas poifticas monetá
rias ou as regras de prudCncia
que permitam
assegurar a
protecçao dos investidores,
dos depositantes, dos
titula
res de apdlices de seguros
on das pessoas corn
quem
tenham uma relaçAo
fiduciária, on de garantir
a integri


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