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37 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

destes pafses
para estruturas
econdmicas concorrencials,
ajuda a sua
integração no
processo mundial
de divisão do
trabaiho, intensificação
do intercâmbio
de informacao e da
cooperação
cultural e, finalmente,
consolidacAo das
bases
de uma nova
ordem europeia?
De qualquer
modo, a sua
eficácia dependerá
muito das
decisöes concretas
que venham a
ser tomadas, parecendo
que, se elas
vierem a passar
por urn apoio privilegiado
as
PME privadas
e o apoio a uma
orientacao
produtiva nurna
perspectiva de
cooperaçAo e
integração regional
(no am
bito do espaço
criado pelo
Tratado de 23
de Fevereiro de
1993, entre
a Reptiblica
Checa, Eslováquia,
Poidnia e
Hungria a que
se associou a
Eslovdnia, que
institui uma
zona de comércio
livre no fim
de urn perfodo
de transi
çâó que termina
em 1 de Janeiro
de 2001, corn disposi
çöes sirnétricas
as dos Acordos
Europeus), designadarnente
no dornfnio
agricola, do
têxtil e da siderurgia,
tal como a
uma canalizacao
de operacoes
de investimento para
infra
-estruturas de
energia, telecomunicacOes
e transportes
(complementando
as grandes redes
transeuropeias
previs
tas no TUE),
nao poderão
vir a rnerecer
crfticas.
De qualquer
rnaneira, se as
praticas actuais de
disper
são dos meios
disponiveis
por toda uma
ambiciosa
multitude de
programas e
projectos não sofrer
uma radi
cal modificação,
ao jeito das
reflexöes que tambérn
a ni
vel da aplicacão
dos diferentes
fundos cornunitérios
foram
efectuadas no
final da década
de 80, em ordem
a se pro
piciar a concentração
dos subsfdios e
apoios em projectos
seleccionados
de forte efeito
rnultiplicador, benéficos
para
toda a economia,
em desfavor de
obras de êxito
duvidoso
e formas de
apoio apenas
enriquecedoras de
gabinetes
técnicos de alguns
rneios ou paises
comunitérios,
afunilados em
funçao de
ligaçoes nacionais
aos gestores
burocréticos
dos instrumentos
de assistência técnica
ou
financeira, os apoios
poderão ganhar
significado e servir
de antecàrnara
a futuras
cooperacOes enriquecedoras
não
so para esses pafses,
mas ate, pelas
experiências piloto
que
se poderao desenvolver,
para Os Estados
e regiöes menos
desenvolvidos da
actual Cornunidade
Europeia.
Parecer
Tudo visto, o
relator é favoráveL
a aprovação dos
Acor
dos Europeus corn
a Repdblica
Eslovaca e a Repiblica
Checa e d de parecer
que nada neles contende
corn o
quadro constitucional
português ou corn outras
normas de
direito recebido ao
abrigo do artigo 8.°
da Constituiçao,
pelo que podern subir
a Plenário para discussão
sobre o
mérito e eventual aprovação
das propostas
de resoluçao
apresentadas pelo
Governo, visando as
suas ratificaçöes
pela Repdblica
Portuguesa.
Palácio de São Bento,
3 de Maio de
1994. —
0 Deputado Relator,
Fernando Condesso.
Note. —0 relatório
e parecer foi aprovado por
unanimidade.
Rectificacào ao
n..2 36, de 23 de
Abril de 1994
No sumério,
col.
2a,
onde rse lê:
Propostas de resoluçAo
(n.° 58/VT
e 59/VT) (a):
deve ler-se:
N.° 58/VT —
Aprova, para
adesão, o Quinto
Protocolo Adicional
ao Acordo Geral
sobre
Privilégios e Imunidades
do Conseiho
Ia
Europa.
N.° 59/VT — Aprova
o Acordo de
Segurança
Social ou de Seguridade
Social entre a
Re
pOblica Portuguesa
e a Reptiblica
Fede
rativa do Brasil
e respectivo Ajuste
Admi
nistrativo.
Propostas de resoluçao
(n.°’ 59/VT e 601V1)
(a):
N.° 591V1 —
Aprova, para adesão,
o Quinto
Protocolo Adicional
ao Acordo Geral
sobre
Privilegios e Imunidades
do Conseiho
da
Europa.
N.° 60/VT —
Aprova o Acordo.
de Seguranca
Social ou de Seguridade
Social entre a
Re
ptiblica Portuguesa
e a Reptiblica
Fede
rativa do Brasil e
respectivo Ajuste
Admi
nistrativo.
A DrvisAo
DE REDAccA0 E Apoio
AuDIovisu&i.
• .. ...
:..
‘‘‘ : —‘ .- ••F.••


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