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36 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

especialistas e consultores, como se constata dà relatdrio
do Tribunal de Contas Europeu
(em 1992, 40% dos fundos pagaram, a preços de ouro, gabinetes
de coñsultores
britânicos).
De qualquer maneira, a referência
expressa ao PHARE
por Acordos deve-se a pressão
das associadas que nele
vêem o embrião de futuros
fundos estruturais apds a
adesäo. Além disto, as Repáblicas
poderao beneficiar de ou
tras possibilldades de assistência ternporária,
e em
concertação corn as instituiçöes financeiras
internácionais,
no contexto do G-24 e sob prévia aprovação pela
CE de
prograrnas de convertibilidade e de reestruturaço
da
econornia (artigo
101.0),
a fim de apoiar as medidas des
tinadas a assegurar a introducao e a manutençao da
convertibilidade da.moeda das Reptiblicas, cm os
seus
esforcos de estabilizaçAo e ajustamento
estrutural a me
dio prazo, incluindo assistência a balanca
de pagamentos
(n.° I do artigo 101.°).
Esta assistência financeira ëstá sujeita a apresentação,
no contexto do G-24, pelas Repiiblicas, de
programas de
convertibilidade e de reestruturação dä economia, a
acei
tação desses programas pela Comunidade,
ao cumpri
mento continuado desses programas pelas associadas e, fi
nairnente, a uma transiçAo répida para urn sistema baseado
em fontes de financiamento privadas.
V.
No piano institucional, as associacöes são dotadas corn
urn conjunto de drgãos, em que sobressaem,. pelo papel
de acompanhamento geral e de supervisão
,da
aplicaçao
dos Acordos e ainda pelos poderes de decisão e recomen
daçao (artigo 106.°), Os conseihos. de associaçao, que,
aldm da reunião ordinária anual, podemreunir em qual
quer momento para tratar de questöes suscitadas pelos
Acordos ou para tratar de ccoutras questöés bilaterais ou.
internacionais de interesse comum>> (artigo 104.°).
Aos conseihos de associação, drgaos de cariz ministe
rial, pertencem membros do Conseiho da CE e da Co
missão Europeia e membros dos Governos das Repübli-.
cas associadas, sendo a sua presidência exercida
rotativamente por urn membro da CE e urn do Governo
da respectiva Reptiblica, podendo ser autorizada a pre
sença de urn representante do BEI.
A adopção de decisôes e recornendac&s. depende do
comum acordo dan duas Partes signatérias dos tratados
(artigo 106.°), designadamente as referentes aos
diferendos sobre a sua aplicaçäo e interpretaçãO (n.° 1 do
artigo 107.°), sob pena, neste caso, da passàgern a urn
processo obrigatdrio de arbitragern, em que cada. Parte.e
o Conseiho de Associação designarão urn árbitro e -que
terminará por urna decisão tomada pot rnaioria (n.° 4).
Além dos Conseihos, existirão, em cada associacao,
comités de associação, cornpostos por representantes de
membros do Conseiho da CE e membros da Cornissão e
altos funcionérios representantes do Governo cia respec
tiva Repiiblica, que darão assistência, prepararao as reu
niöes do Conseiho e exercerão ainda todos Os poderes
funcionais delegados pelo Conseiho de AssociacAo, sern
qualquer limite, o que permite concluir que, na pratica,
este órgão poderá substituir totairnente o fuilcionamento
previsto do prdprio Conseiho (n.° 2 do artigo 108.°). Ha
urn Comité Pariamentar, composto par Deputados euro
peus e da Reptiblica associada. E prevê-se ainda a possi
biiidade de responder favoraveirnente a pretensao do
Conseiho Econdmico Social, que, no seu parecer de 26
de Setembro de 1991, solicitara a criacão de urn orga—
nismo misto de tipo consultivo, composto por represen
tantes de rneios patronais e laborais.
Os comités parlamentares podem exigir as informaç&s
referentes a aplicacão dos Acordos e ter o poder de for
mular recomendacöes ao Conselbo.
Os Acordos impöem a garantia da defesa dos €dirçi
tos individuais e de propriedade, incluindo os direitos re
iativos a propriedade intelectual, industrial e comerciab
através do acesso, sem qualquer discrirninaçAo de quais
quer particulares, junto das jurisdiçöes e autoridades ad
ministrativas, nos mesrnos termos em que essa defesa ou
a impugnação da sua lesão é punIvel aos cidadãos e ‘pes
soas colectivas da Parte em causa (artigo 113.°).
Por ditimo, ha que referir que os Acordos, que
substituiräo os Acordos relativos ao cornércio e coopera
çao econtirnica e comercial de 7 de Maio de 1990 e o
Protocolo entre a CECA e RFCE, de 28 de Junh de
1991, entraräo em vigor no l.° dia do 2.° més a seguir a
tiltirna das datas em que ocorrer a notificaçao recfproca,
apos Os processos estaduais de ratificacão e a obtenção
do parecer favorével do Parlamento Europeu
Cornentário final ,
Em jeito de comentário final e necessariamente perfunc
tório (pois que as escassas horas que o relator teve para
elaborar este texto e reflectir sobre o tema rnais não Ihe
perinite), parece ser de concluir que os Acordos Europeus
corn o Estado Checo e oEstado Eslovaco são instrumen
tos irnportantes de apoio as jovens dernocracias e as suas
reorientacoes econdmicas e politicas (pese embora a natu
ral escassez de rneios para a ambicao dos objectivos),
dotados corn urn sistema institucional adequado para acorn
panhar, prevenir e ultrapassar bloqueamentos e a propiciar
Os diálogos necessários de concertacao e aproximaçao, scm
prejufzo das insuflciências que ihes possam ser apontadas,
sendo certo que os conseihos de cada uma dan associa
cöes podem, ern certos domfnios, se as circunstâncias o
permitirern, coirnatar eventuais lacunas.
Pode dizer-se que os Acordos da prirneira geracão,
como acordos comerciais e de cooperação, que, seguindo
o estabelecirnento de relaçöes diplornéticas, a CE celebrou
corn Os vérios Estados do Leste Europeu e, ern 1990, tam
bern corn a antiga Federaçao Checoslovaca, permitirarn
preparar o processo de negociaçäo destes novos Acordos,
que traduzem urn nfvel qualitativamente superior dc coo
peracao, inserido no sentido de uma evolucao destes Es
tados para a União Europeia. :
Quanto aos objectivos visados pelos projectos de Acor
dos de AssociaçAo, adoptados pelo Conseiho Europeu
Extraordinério, em Abril de 1990, e agora chamados Acor
dos Europeus, os seus principais objectivos foram passados
para os tratados em apreço ou resultarn da sua simples
celebracAo. Quem pode negar que, corn des, se avança na
desejada instauração de urn clima de confianca e de
estabilidade propiciadores das reforrnas polItico-econó
micas, na meihoria em termos duradouros do clima
propiciador de trocas cornerciais e dos investirnentos,
meihoria da transparência, flexibilidade e coerência das
prestaçöes financeiras da CE, favorecimento da transiçAo


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