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34 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Quanto ao acesso a contratação pib1ica na
CE, as
sociedades das Repdblicas associadas
beneficiaräo dele,
em conformidade corn a
regulamentaçao comunitária na
matéria, tendo direito a urn tratamento
nãO menos favo
ravel do que o concedido as sociedades
càmunitárias no
momento da entrada em vigor dos
Acordos, enquanto as
sociedades comunitárias terão
acesso a contratação pu
blica nas Repdblicas em teñnos
que traduzam urn trata
mento nâo menos favorável do que
o concedido as sôcie
dades daquelas, ate ao fim do perfodo da
transiçâo das
associaçöes (n.° 2 do artigo 68.°, 2.°).
Quanto a aproximacao das legislaçôes, o
compromis
so assumido pelas Reptiblicas
associadas de tornar
gradualmente compatfvel o seu direito interno com
a or
dem jurfdica comunitária impöe-se,
desde logo, porque a
sua integração económica na Cornunidade
está essen
cialmente subordinada a aproximacão a ela da futura
le
gislaçao dessas Repüblicas.
E, por isso, o artigo 70.° vern apontar a
necessidade
de aproxirnacão, em especial nos dominios
aduaneiros,
do direito das sociedades, direito
bancário, contabilidade
e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual,
pro—
tecçao dos trabaihadores no local
de trabalho, serviços
financeiro, regras de concorrência, proteccâo da sailde
e da vida das pessoas, animals e plantas,protecçâo dos
consurnidores, fiscalidade indirecta, regras e normas téc
nicas, leis e regulamentos nucleares, transportes
e am
biente (artigo 7O°), para o que a Comunidade- forneceré
a assistência técnica, que poderé incluir, em
ectores re
levantes, o intercârnbio de peritos, a prestaço de infor
rnação, especialmente sobre legislaçao relevante, a orga
nizacão de seminários, a realizaçao de actividades de
formaçao e a ajuda a traduçâo de legislaçao comunitária.
No piano econdmico, estabelecem-se alguns princfpios
gerais orientadores da futura cooperacâo entre a CE e as
Repdblicas associadas desenvolvimento e crescimento potànciab> destas.
A cooperaçào ecorndmica d regulada no tftulo vi,
ocupando urn conjunto normativo que Se estehde entre
os artigos 72.° a 96.°, reportando-se a urn vasto leque
tie
sectores e matérias, tais como a promocãO e proteccAo
dos investimentos, visando criar-ihe urn arnbiente’favo
ravel, quer no piano institucional quer da transferêñcia
de capitais, quer da informaçao sobre oportunidades (at
tigo 74.°), articulacao das poifticas econtirnicas, estraté
gias de desenvolvimento (artigo 95.°), indiistria e peque
nas e mCdias empresas (artigos 73.°,75.° e 90.°),
desenvolvirnento regional (artigo 87.°), sector agro-indus
trial (artigo 78.°), turismo (artigo 89.°), transportes (arti
go 82.°), telecomunicacOes (artigo 83.°), energia e segu
rança nuclear (artigos79.° e 80.°), ambiente (artigo 81.°),
protecção do consumidor (artigo 92.°), servicos financel—
ros (artigo 84.°), poiftica monetária, em ordem a
cohvertibilidade das suas moedas e aproximacao das poll
ticas do SME (artigo 85.°), cooperação entre universida
des e mobilidade de professores e estudantes, forrnacao,
transferência de know-how e estatfstica (artigos 76.°, 77.°,
940
e 95), cooperação em matéria social, em ordem a
melhorar o nfvel tie protecçao da satide e segurana (ar
tigo 88°), acesso a inforrnaçao recfproca, designadamente
a bases de dados comunitárias (artigo 91.°), cooperação
aifandegária e assistência em rnatéria aduaneira (arti
go 93.° e Protocolo n.° 6), luta contra o tréfico e consu
mo de droga e branqueamento de dinheiros derivado da
criminalidade (artigos 96° e 86.°), prevenção e alarga
mento de programas de cooperaçao cultural comunitários,
designadamente no dornInio de indiistrla audiovisual,
v. g., o Prograrna Media, institufdo em 21 de Dezembro
de 1990 (artigo 97.°).
Todas as accöes no dornlnio do apoio ao desenvolvi
rnento econdrnico serão regidas pelo princfpio do
desenvolvimento sustentado, dado que devern garantir a
plena integraçao dos aspectos ambientais envolvidos,
desde o infcio da concepçio das varias poifticas e res
peitar, ainda, as exigências de urn desenvolvimento so
cial harmonioso (n.° 2 do artigo 72.°). Quanto as areas a apoiar, a cooperacão teré, corno
prioridade, acçöes no piano industrial, do investimento,
agricultura, energia, desenvoivimento regional e turismo
(n° 3), no sentido de propiciar urn desenvolvimento hár
rnonioso do Centro e Leste Europeu (n.° 4). No que diz
respeito a polItica industrial, ela deverá visar prornover
a modernizaçäo e a reestruturação da inddstria das asso
ciadas, tanto nos sectores piiblico como privado,
e a
cooperacao industrial entre os operadores econtimieos de
ambos Os iádos, corn o objectivo especffico do
fortaleci
rnento do sector privado (n.° I do artigo 73.°), danclo
especial ênfase a reestruturaçao tie sectores individuals
(como os sectores do carvão e do aço e a reconversão
da indCstria de defesa) e ao estabelecimento de novas
empresas em areas que apresentem urn potencial de
crescimento (n° 2). E quanto as normas industriais e de
avaliaçao da conformidade (artigo 75.°) será prornovida
a utiiizacAo da regulamentacao técnica comunitária e das
norrnas europeias e dos processos de avaliacao da con
formidade, propiciada a conclusão de acordos de reco
nhecimento mütuo nestes dornfnios e incentivada a par
ticipaçao activa e regular das Repiiblicas nos trabalhos
de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e
EOTC).
Quanto as pequenas e médias empresas, prevêem-se
medidas qee reforcern as condiçOes do seu desenvolvi
mento e a cooperacão entre as PME da Comunidade e
das ReptIblicas associadas (n.° I do artigo 90.°), através
de assistência técnica no piano dos serviços financeiros,
de formaçao, consultadoria, tecnológica e comercial, aiém
de intercmbio de informaçôes e know-how, quer na cria
çAo dessas condicoes quer no dornfnio da gestAo, conta
bilidade, cornercializacão e controlo de qualidade, quer
no estabelecirnento de ligaçOes a rede europeia de coo
peracão e aproxirnacão de empresas (BC-NET),
eurogabinetes, conferências, etc.
No que diz respeito ao desenvoivimento regional e
ordenamento do territdrio, presta-se apoio técnico
a elaboração das respectivas polfticas e prevêern-se estu
dos e acçöes conjuntos, designadamente em zonas
fronteiricas, assirn como intercâmbio de funcionários
ptiblicos e peritos.
Quanto ao sector agrfcola e agro-industrial, a coope
raçäo orienta-se sobretudo para a sanidade animal e ye
getal e a formaçao de exploraçöes, técnicas antipoluentes
e circuitos de distribuiçao privados, construcão, urbanis
mo, transporte, abastecimento de água e telecomunica
çôes, no mundo rural.
Quanto ao sector turfstico, ha a destacar, alérn da sua
promoçao no espaço da associação, a previsao da exe


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