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29 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

III Analise dos tratados
Os dois tratados, derivados
da diviso da
Checos
lováquia em 1 de Janeiro
de 1991 em dois
Estados, são
constitufdos por textos
iguais, obedecendo
ad quadro
cornum de Acordos
Europeus, iniciados
pelo Triângulo
de Visogrado, que prevêem
uma associaçäo corn
cada urn
dos Estados di Europa
Central e de Leste
considerados
aptos para urn relacionamento
corn este alcance,
que,
como acorcios de segunda
geração, sornani
urni irnpor
tante vertentè de diálogo
politico em relação
aos dos comerciais e de
cooperação>> anteriores
(assinados no
perfodo dos dois anos
finals da dcada
de 80 corn
a quase
totalidade dos Estaclos
da Europa Central
e Oriental) e
se posicionam clararnente
no piano de uma
escatologia
integracionista na Comunidade.
Tendo esta associaçâo
como objectivos
expressos no
artigo 1.° dos
Accirdos o estreitamento
do di1ogo
e
cooperacao poiftica
entre as partes,
a expansäo do
comdr
cio e das relaçöes
econdmicas, o desenvàlvirnento
eco
nóniico, a assistência
financeira e técniàa
as Repiiblicas
centrais, a sua
integraçio gradual
na Comunidade
Europeia e a cooperacao
cultural, daf resulta
que o qua
dro temático tratado
(aldrn dcis princIpios
gerais
orientadores da
associaçâo, constantes
dos artios
6.° e
7° (tftulo ii), referentes,
respectivamente,
ao respeito pelcis
principios democráticos
e pelos direitos
hurnanos e a
ddcada de tracisição
e respectivas
fases da àssdciação
(n.° I do artigo
7.°), o exame -periddicosobre
aaplicá
çäo dos Acordos
(n.° 2) e a decisão
sobre a passagemà
2a
fase rio 5.° ano
de vigência (n.°
3), abrange precisa
rneciteo diálogo
politico (titulo
i, artigós Z°a
5.°), a Ii
vre circulaçao
das mercadórias
(tftulo rn, artigos
8.° a
37.°), a livre circulaçäo
dos trabaihadores,
direito de es
tabelecimerito,
prestaçio de serviços
(tftulo iv, artigos
38.°
a 59.°), pagarnentos,
cipitais, concorrências
a outras dis
posiçöes em matéria
econdmica,
aproxirnaçäo de
legisla
çöes (Eftulo v, artigos
60.° a 71.°), cooperaçãci
econdmica
(titulo vi, artigos
72.° a 96.°),
cooperação cultural
(tftulo vii, artigo
97.°), cooperação finénceira
(tftUlo vrn,
artigos 98.° a 103.°)
e discisiçöes institucionais,
gerais ó
finais (tftulo ix, artigos
104.° a 124.°),entre
asquals irn
porta destacar jd
a S’igêneii ilimitada
dos Acördds,
seth
prejuizo da possibilidade
de dendncia pcir
qualquer dan
partes; sob condição
de prdvia notificação
(artigo 120.°);
Como veremos, todas
estas disposiçöes
consagram
conipronuissos
em que ássentam os
dois pilares
dos Acor
dos, o diálogo pOlitico
e o livre comdrcio,
consi-deradOs
os meios adequados
e possiveis pan
apoiar a mOdifici
ção das economias
e das sociedades do
Leste Europeu.
Deve, desde
já, esciarecer-se que
nenhuma disposiçäo
impede a adopcão
de medidas, quer
peliCE qUer pelas
Repéblicas associadas,
que sejam desconformes
aOs Acor
dos em situacöes
limite ligadas a
segurança interna
ou
externa das entidades
envolvidas (artigo
1 14.°), sujeitas
naturalmente
aos princfpios
da proporcionaildade,
da
temporalidade e
do não falseamento
das condicoes
de
concorrência.
- ‘“‘
Quanto ao diálogo
polftico, que marca
a especificidade
destes Acordos
Europeus, Os seus
princfpios coOsagrados
e o quadro institucional
criado perrnitern
em geral a trata
— mento
de problernas multilaterais
e bilaterai
importan
tes e urgentes.
Corn efeito,
acorda-se num
diálogo regu
lan, a efectuar
ao seio do Conseiho
de Associaçao
e aixa
yes de outros meios,
como os cirgãos
maximos do
Esta
do e da Comunidade,
o Comité Parlarnentar,
a reunião
de altos funcionérios,
os canais
diplornáticos e
a recep
cão de inforrnacäo
sobre a evolução
de cooperacao
poll
tica europeia, numa
perspectiva
de cooperacao
poiftica
visando a plena
integraçao das
Repéblicas centrals
nas
naçôes dernocráticas,
a sua aproxiaincao
a Cornunidade
Europela, corn uma
maior convergencia
de posiçoes
nas
questôes internacionais
e a possibilidade
de tomada
em
consideração dos
interesses e
posicOes de todas
as partes
envolvidas an associação.
E esta vertente
da cooperacão
poiftica que, dando
novidade a estes
acordos, apesar
do
seu carécter secundário,
impöe urn processo
de ratifica
çäo pelOs Estados
membros, atribuindo
carácter misto
a
estes tratados qtie,
se apenas tratassem
questoes econci
micas e comerciais,
ficariam dentro
das competências
comunitárias. Este
diálogo politico
processa-se através
do
sistema institucional
geral da associacão,
perfeitamente
cléssico, como
veremos, corn
urn Conselho (de
Ministros)
de Associaçao, urn
Comité (de Representantes
dos Esta
dos) de Associação
e a Cornissão
Parlarnentar (ou
Assernbleia Paniténia)
de Associacao.
Este diálogo politico
regular (se o
diálogo ministerial
não vier a deixar
de funcionar,
por delegaçao
total de
competéncias do
Conseiho no
Comité de Representantes,
perrnitida pelos
Acordos) potenciará
urn apoio visIvel e
importante aos
Estados da ordem polftica>, prepa
rando todas as forças
a Leste, mesmo
as mais saudosis
tas na ex-URSS,
para urna integração
pacffica das novas
dernocracias na
Uniao Europeia e ajudando
em concreto
a superar dificuldades
de aproxirnação progressiva
que
surjam neste complexo
processo prd-comunitário.
Apesar das crIticas
que Ihes são efectuadas,
por
subestimanem
a dimensão
humana e a justica social, ha
urn ponto a destacar
nestes Acordos
(tal como nos cia
Roménia e Bulgéria)
corn os novos Estados
deste espaço
polItico, que é a
inclusão em
Junho de 1992
da cláusula
constante do artigo
6.° corno sua condiçao
suspensiva, o
que não constava
do anterior Acordo
de 16 de Outubro
de 1991 corn
a Checoslovaquia,
na medida em que
o
tema apenas
aparecia no
seu preâmbulo.
Refiro-me. a
exigência, como
elemento essencial
cia associacão,
do
réspeito pelos
princIpios democráticos
e direitos huma
nos estabelecidos
na Acta Final
de HelsInquia e na
Car
ta de Paris
para Uma Nova
Europa. Em jeito de
comen
tário, constata-se
a amplitude dos objectivos,
numerosos
e genCricos,
e, por isso, porque
demasiado vagos e
am
biciosos, provavelmente
sem realizacao
práiica, sendo
certo que
a prOpria cooperação
poiltica europeia se tern
traduzido numa
experiência infrutifera,
devido a instala
çäo prática de
uma cooperação
diplornática apenas
pos
sIvel em ternios
do menor denominador
cornurn, na co
nhecida expressao
do Parlarnento
Europeu. Quanta a circulaçao
das rnercadorias,
é prevista uma
zona de livre comércio,
a criar progressivamente,
em ter
mos assimétricos,
ao longo de
urn perfodo máximo do
10 anos, no qual
serão respeitadas
quer as regras do
GATT quer as dos
tratados em apreco.
Portugal tal como
a Espanha tern urn
regime corner
cial especifico,
respeitador
dos Tratados de Adesäo, en
quadrado no Protoclo
n.° 5.


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