O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

justificando-se, assim, a nova
redaccao ora proposta para
a almnea d) do
11.0
1 do artigo 50.° do EBF.
A presente proposta
de lei prevê ainda a alteraçao
na
almnea g) do n.° 2 do
artigo 120-A da Tabela Geral do
Imposto ,do Selo
no sentido de estabelecer a
desejável
neutralidade fiscal,
em sede de imposto do selo incidente
sobre operacöes de
venda de valores mobiliários corn
garantia de recompra,
relativamente a todos os instru
mentos da dIvida
pdblica.
Corn efeito, existindo
certa evoluçAo nas modalidades
daqueles instrurnentos, nao se
justifica que a isençao em
vigor se circunscreva apenas
aos bilhetes do Tesouro e
aos
créditos em sistema de leilão
ao investimento piiblico.
Considerando a evoluçao do
sector interbancário, a nIvel
nacional e a nfvel internacional,
e atendendo a Iivre
circulacao de capitais ocorrida no
seio dos pafses da Uniäo
Europeia, justifica-se
tambdrn a ampliaçao da
referida
isençâo as operaçöes
cambiais realizadas entre instituiçoes
de crédito ou sociedades
financeiras, independentemente
do respectivo domicflio, corn
vista a facilitar a realização
de tais operaçöes,
bern como a sociedades comerciais
ou
civis sob forma cornercial
e a empresas ptiblicas. destinadas
ao pagarnento de bens
e serviços importados, no
âmbito
da sua actividade.
Finalmente, a nova redacçao
proposta para o n.° 1. do
artigo 54 da Tabela Geral do Imposto
do Selo resulta do
facto de, no texto actual daquele
normativo, na redaccao
dada pelo artigo
10.0
da Lei n.o 71/93, de 26 de Novembro,
ter sido oniitida a referência ao
artigo 93 da mesma Tabela.
Assim:
Nos termos da alInea d) do
n.° 1 do artigo 200.° da
Constituição, o Governo apresenta
a Assembleia da
Repiiblica a seguinte proposta de lei:
Artigo
1.0
Os artigos 54 e 120-A da Tabela
Geral do
Imposto do Selo, aprovada
pelo Decreto n.° 21 916, de 28
de Novembro de 1932, passam
a ter a seguinte redacçao:
Art. 54
1 — Acresce o selo
dos artigos 24, 92, 93 e 100,
urn e outro, segundo a natureza do
titulo, podendo,
pordm, pagar-se o selo por estampilha
quando a
confissão ou constituição de dfvida seja
prestada em
escrito particular.
2—
Art. 120-A
1—
2—
a)
b) Os juros devidos por instituiçöes
de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a
elas legalmente equiparadas ‘a
instituicoes,
sociedades ou a entidades da mesma naturuza,
umas e outras dornidiliadas em
território
português.
• De igual isençao beneficiam as operaçôes
carnbiais realizadas entre as mesmas entidades
ou entre estas e outras da mesma natureza
domiciliadas no estrangeiro, bern corno a
venda de moeda estrangeira a sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial e a
empresas pdblicas destinadas ao pagamento
de bens e serviços importados, no
âmbito da
sua actividade;
i it,
c)
d) ...
e)
1
g) As operaçöes
de venda corn garantia de
recompra que tenham por objecto instru
mentos da divida pdblica nacional;
h)
3—
4—
5—
6—
Art. 2.° 0 artigo 50.° do Estatuto dos BenefIcios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2 15/89, de
I de Juiho, passa
a ter a seguinte redaccâo:
Artigo 50.°
Isençöes
1—
a)
b)
c)
d) As associaçöes sindicais e as associaç6es
de
agricultores, de comerciantes, de industrials e
de profissionais independentes, quanto aos
prédios ou parte de prddios destinados
• directamente a
realizacão dos seus fins;
e)
I)
• g)
h)
i)
./)
1)
2—
3—
4—
5—
6—
Visto e aprovado em Conselho. de Ministros de 31 de
Marco de 1994. —0 Primeiro Ministro, AnIbal Antonio
Cavaco Silva. — 0 Ministro das Financas, Eduardo de
Almeida Catroga. — 0 Ministro Adjunto, Lu(s Manuel
Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTAS DE RESOLuçA0
N.os
61N1 E 62/VI
(APROVAM, PARA RA11FIcAcAO, OS ACORDOS EUROPEUS
QUE CRIAM ASSOCIAçÔES ENTRE AS COMUNIDADES
EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM
LADO, E AS REPUBLICAS CHECA E ESLOVACA,
RESPECTIVAMENTE, POR OUTRO, E RESPECTIVOS
PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA RNAL
cot1a
AS DECLARAçÔEs, ASSINADOS EM BRUXELAS, EM 4 DE
OUTUBRO DE 1993.)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos
Europeus
Este relatório e parecer versa sobre as propostas
do
Governo de aprovacao parlamentar, para ratificaçao, nos
termos da aimnea d) do n.° 1 do artigo 200.° da
Consti


Consultar Diário Original