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22 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

autarquias tie grau inferior,
muito embora também
aqui se
tenha privilegiado a submissão
voluntária a tais norrnas,
através de urn processo tie
forrnaco de vontade
que exige
maiorias qualificadas que
traduzam a existéncia
de uma
concertacao de esforços suficientemente
mobilizadora pam
ultrapassâr alguns bairrismos
circunstanciais que
estas
situacOes sempre geram.
Finalmente, e embora
de uma forma assumidainente
tIrnida, processa-se urn primeiro
alargarnento das atribuiçoes
das areas metropolitanas,
ate aqui confinadas
a meros
receptáculos das vontades
municipais e goveinamentais,
mas
sern quaisquer poderes decisórios
ou vinculativos
pam tais
eritidades. Ha que devolver
àqueles que forain
eleitos
directamente pelas populacoes
e são executores da sua
vontade as atribuiçOes
e competências que
outros
desenvolvem, muitas vezes
afastados da realidade.
Daf que
em algumas areas se tenha
afirmado o primaclo
da thea
metropolitana sobre
as instituiçöes govemainentals,
muito
embora ainbas as vontades
devam ser, necessariamente,
articuladas. Daf, também,
que se tenha remetido
os
organismos estaduais
ao seu verdadeiro papel
de articuladores
de politicas que envolvam
diversos intervernentes,
deixando
aos respectivos executores
a definiçao e planeamento
dessas
medidas, embora limitadas
no eventual arbftho.
As areas metropolitanas
nAo são nem se querem
substituir as regiöes administrativas.
Serâo urn patamar
destas, corn as quais
se articularão, e,
por isso, o
aprofundamento
agora avançado ci deliberadamente
incompleto, quer porque
ainda não foi aprovada
a Iei das
financas metropolitanas,
imprescinclfvel ao aprofundamento
das atribuiçöes metropolitanas,
quer porque, em matéria
que colide corn interesses
tao sensIveis e que
toca em
autarquias tao diversas
na sua gestao e no
seu poder
económico, cultural
e social, é necessário
cirnentar, em
prirneiro lugar, a confiança
das populácães e dos
autarcas,
por urn lado, e do Governo,
por outro, e criar,
senäo uma
cultura, pelo rnenos
urn espfrito metropolitano.
Pelos rnotivos expostos,
em obediência
aos termos
constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentarn
o seguinte projecto
de Iei:
Artigo
1.0
São alterados as artigos
4•0,
7•e,
9°, lO.°, 12.°,
15.0,
19.° e 20° da Lei
11.0
44/91, de 2 de Agosto,
pela
forma seguinte:
Artigo
4•o
- [.“1_
d) Participar
na elaboracao, bern
como na
harmonização, dos pianos
de ordenamentó
do
territtirio no âmbito
municipal ou metropo
litano e acompanhar
a sua execução;
e) Participar no processo
de eiaboracão dos
investimentos cia
administraçao central,
bern
como dos que sejam
financiados pela Umão
Europeia nan
respectivas areas;
2— No âmbito da
respectiva area
territorial, as
areas metropolitanas
detêm ainda atribuiçoes
nos
seguintes dotnmnios:
a) Definicão dan vias
de comunicacão
metro
politanas;
b) Planeamento
dos equipanientos pam
edu
cacao, desporto e tempos livres;
c) Pmmoçäo do
desenvolvirnento
e do reforço
cia
capacidade
competitiva cia
economia
metmpolitana;
Prornocao da
imagem externa
da area
metmpolitana;
e) Definiçao de uma
poiftica cultural
metropolitana
e tie defesa e preservação
do pathmdnio;
fl
Definicao e execucão
de uma
politica
metmpolitana de
turismo.
3 As atribuiç&s
referidas no n.° 2,
exclusivas
do respectivo
território rnetropolitano,
são obriga
toriamente articuladas
entre os rnunfpios
integrados
na respectiva area
metropolitana e os
drgäos da
administracão central.
4— (Anterior
n.° 2.)
5—(Anterior
n.°3.) V
I — 0 mandato
dos membros dos
drgãos
metropolitanos
cessa corn a realização
de eleiçôes
gerais autcirquicas,
sem prejuIzo cia
manutencao das
competência correntes,
.que serão
asseguradas pela
mesa da assernbleia,
pela comissão
permanente da
junta e pelo presidente
do. conseiho. metropolitano.
2—A perda, cessação,
rendncià ou suspensão
do
mandato no drgão
municipal donde
provenham Os
membros dos
órgãos metropolitanos
produz os
mesmos efeitos
no mandato que detem
nestes cirgãos.
3 — Compete
ao presidente cia
assembleia
municipal respectiva
cornunicar a
ocorrência dos
factos referidos
no nilmero anterior
ao presidente cia
assernbleia metropolitana
e ao presidente
da junta.
Artigo
90
5—As eleicoes pam
a assernbleia
rnetropolitana
realizarn-se, obrigatàriamente,
no 30.° dia posterior
a
instalaçao da tiltima
câmara e assembleia
rnunicipais
cia respectiva area
metropolitana.
6 — As listas
concorrentes
a, eleiçao serão
apresentadas ao presidente
da assernbleia rnetropolitana
cessante pelos
partidos politicos
corn assento nas
assembleias
municipais cia respectiva
thea ate ao 20.°
dia anterior ao
da eleição epor
este rernetidas
a todos
Os presidentes
das assembleias
municipais,
após
atribuiçao. de designaçao
uniforme para
efeitos de
votaçAo.
Artigo
10.0
5.
1—

2—
d) Proceder a investidura
dos membros cia junta
e cia assembleia rnetropolitana;.
e) [Anterior al(nea
d).]
Artigo
70
c) Convocar as eleicoes
pam a assernbleia
me
tropolitana;


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