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17 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

Artigo XV
o Secretário-Geral
da Organizaçao das Nacôes Unidas
notificará a todos
os Estados referidos no artigo viii:
a) As assinaturas
e ratificaçöes referidas no ar
• tigo vrn;
b) As adesOes referidas no
artigo ix;
c) As declaraçôes e notificaçôes
referidas nos arti
gos I. x e xl;
d) A data dc entrada
em vigor cia presente
- Convençao, nos termos
do artigo xir;
e) As denjincias e notifIcaçöe
referidas no ar
tigo xlii.
Artigo XVI
I — A presente Convençao, cujas
vers&s em inglês, chirês,
espanhol, frances e russo säo igualmente
autenticas, será
depositada nos arquivos da
Organizaçao das Naç&s Unidas.
2 — 0 Secretário-Geral da OrganizacAo
das Naçes
Unidas enviärá uma
cópia ãutenticada da presente
Convencâo aos Estados referidos no
artigci viii.
RESOLUcAO
z;
APROVA, PARA RATIFIcAçA0,
Ô ACORDO ENTRE Os
ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE
EUROPEIA
RELATIVO A TRANSMISSAO DE
PROCESSOS PENMS.
A Assembleia da Repiiblica resolve, nos
termos dos
artigos 164.°, alfnea
j),
e 169.°, n.° 5, da Constituicao,
aprovar o seguinte:
Artigo
1.0
E aprovado, pare ratificaçAo, o Acordd
entre
os Estados Membros da
Comunidade Européiá Relativo a
Transrnissão de Processos Penais, aberto
a assinatura a 6 de
Dezembro de 1990, cuja versão
autêntica em lingua
portuguesa segue em anexo a
prsente resolucao.
Art. 2.° Portugal formula a seguinte
detlaracao
interpretativa relativa ao artigo 5.°: a expressäo
observaçoes das pessoas em causa>> d interpretada
no sentido
de a mesma abranger a audiçao do
arguido, previamente a
decisãosobre o pedido de procedimento. Assim, declara
que,
enquanto Estado requerido, fará sempre
preceder a dëcisäo
sobre o pedidó de audição do argüido e, enquanto
Estado
requerente, solicitará ao Estado requerido a
audicao do
arguido.
Aprovada em 10 de Marco de 1994.
O Presidente dá Assembleiä da
Repáblica, Antonio
Moreira Barbosa de Melo
ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROs
RELTIVO
A TRANSMISSAO DE PROCESSOS
PENAIS
Os Estados membros:
Tendo em conta as relacöes estreitas que
existem entre
Os seus povos;
Registando o interesse de urn reforco dá
cóoperação
judiciciria na perspectiva da criaco de urn
espaco
europeu sem fronteiras internas em que deverci
ser
garantida a livre circulacäo de pessoas nos termos
do Acto Unico Europeu;
Considerando as disposiçöes do artigo 21.° da
Conveñçäo Europeia de Auxflio Judicicirio Mtituo
em Matdria Penal, celebrada em Estrasburgo em
20 de Abril de 1959;
Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicacao,
estas disposicoes deverAo ser completadas
por
normas mais precisas rélativas a transmisso de
processos penais que contribuam para uma boa
administracao da justiça e para a reduçâo dos
conflitos de cOmpetências;
Conscientes de que a transmissão dos processos
• penais deverá ter em conta os interesses das
pessoas em causa, especialmente os das
vitimas;
Tendo presente a Convencao Europeia Relativa a
Transmissâo dos Processos Penais conclulda em
Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;
acordaram no seguinte:
Artigo
1.0
1 — Para os fins do presente Acordo entende-se por
>:
Os factos que constittiam infràccöes penais;
Os factos que constituarn infracçoes administrativas
ou contra-orclenaçöes, passfveis de sancäo pe
cuniciria, desde que, se essa infracçao
for da
competência de uma autoridade administrativa, o
interessado possa recorrer a uma instância
jurisdicional.
2 — No momento da assinatura ou do depdsito do
instrurnento de ratificacAo, aceitação ou aprovacão do
presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar,
mediante uma declaraçäo, as infracçöes que pretenda
excluir do âmbito de aplicacao do presénte Acordo.
Os outros Estados membros poderão aplicar a regra cia
reciprocidade.
• Artigo 2.°
Qualquer Estado membro que, por forca da sua
legislaçäo, tenha competência pare perseguir uma
infracçäo
pode apresentar urn pedido de procedimento
penal ao
Estado membro de que o arguido ci nacional, ao
Estado
membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro
onde o arguido habitualmente reside.
Artigo
3•0
1 — So pode ser instaurado prOcedimento
penal no
Estado requerido quando o facto que dci origem
ao pedido
de procedimento constituir urna infraccao, se
cometido
nesse Estado.
2 Se a infracçäo tiver sido cometida por uma
pessoa
que exerça urn cargo pOblico no Estado requerente,
ou
contra uma pessoa que exerca um cargo
pdblico, uma
instituicao tiu urn bem que tenha natureza
ptiblica nesse
Estado, essa infracçâo serci considerada
no Estado
requerido como tendo sido cometida por uma
pessoa què
exerca
urn cargo ptiblico nesse Estado, ou contra
uma
pessoa, urna instituicao ou urn bern correspondente,
neste
ilitirno Estado, àquele que foi objecto da
infracção.


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