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21 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

incriminacao e consequente punicao de comportarnentos
vincadamente refractários a afinnacao democrática.
5 — 0 projecto de lei contdm, por firn regras sobre a
preservação da rnerndria histdrica dos
documentos em
causa (artigo 4.°), que se poderão enunciar em
sintese:

Exposição de peças relevantes corn periodicidade não
inferior a anual;
• Promoçao da compilacao de documentos relevantes
para o estudo da hit6lia contemporânea;
Publicaçao e difusão dos docurnentos atravds,
designadamente, do recurso a novas tecnologias;
- Promoção da criação de urn banco de dadôs sobre a
ordenacão, inventariação e descriçao dos vários
nticlcos docurnentais.
Conclusöes
1.0
0 projecto de lei n.° 3991V1 estabelece a regra geral
de consulta livre de todos us documentos de carácter näo
nominativo referentes as extintas PIDE/DGS e LP;
2.° RelatlVamente aos documentos norninativos,
estabelece o princfpio de consulta livre aos que nao
integrern o nucleo abrangido pela reserva da intimidade
da vida pnvada e familiar e pela garantia legal do direito
ao born nome e A reputação,
3

Consagra o direito de acesso do titular dos dados
de terceiro mediante autorização daquele, de terceiros
décorridos 50 ahos sabre a sua morte, de terceiros que
demoñstrem ineresse pessoal e directo nos teimos da lei
do arqüivb aberto Lei n.° 65/93, de 26 de Agostu) ou de
qualquer pessoa, dOsde que sej possfvOl o expurgo eficaz
dos dados ‘pessoais; •
4o
Comete aos Arquivos NacionaisiTorre do Tombo a
organizaçao da concessão ou recusa das autorizaçöes de
consulta;
5.° Contdm regras no sentido de assegurar a preservação
da > dos arquivos referidos.
Parecer
Encontram-se reunidas todas as condiçöes constitucionais
e regimentals para que o projecto dç lei n.° 399/W suba a
plenáno
Paldcio de São Bento,