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16 | II Série A - Número: 042 | 12 de Maio de 1994

sua decisão
relativa a execucäo
da sentença;
poderá
igualmente, a
requerimento
da parte que
solicitar a execução
da sentencá, exigir
cia outra parte
a prestaçâo das
garantias
adequadas.
Artigo VII
1 — As
disposicOes da
presente Convençao
não
prejudicam a
validade dos
acordos multilaterais
ou
bilaterais celebrados
pelos Estados
contratantes em matdria
de reconhecimento
e de execuçao
de sentencas arbitrais,
nem prejudicam
o clireito de
invocar a sentenca
arbitral
que qualquer
das partes interessadas
possa
tar nos
termos
da lei ou dos
tratados do pals
em que for invocada.
2 — 0
Protocolo de Genebra
de 1923 Relativo
as
Cláusulas de Arbitragem
e a Convenção
de Genebra de
1927 Relativa
a Execuçao das
Sentencas Arbitrais
Estrangeira.s
deixarAo de
produzir efeitos entre
os Estados
contratantes a
partir do momento
e na medida
em que
aqueles se encontreni
obrigados pela
presente Convençâo.
ArtigoVifi
I — A presente
ConvencAo pode
ser assinada ate
31 de
Dezembro
de 1958 por
qualquer Estado
membro das
Naçoes Unidas,
ou por qualquer
outro Estado que
seja, ou
venha a ser posteriormente,
membro de urna
ou várias
agências especializadas
das NaçOes
Unidas ou parte do
Estatuto do Tribunal
Internacional de
Jutiça, ou que seja
convidado pela
Assembleia Geral das Nacôes
Unidas.
2 — A presente.
Convençao deve
- ser ratificada e os
instrumentos
de ratificaçao depositados
junto dO Secretário
-Geral da Organizaçâo
das Nacöes Unidas.
Artigo X
1 — Qualquer
Estado poderá, no
acto cia assinatura,
cia
ratificaçâo ou
da adesão, declãrar
que a presente
ConvençAo
será extensfvel ao
conjunto, ou apenas
a urn
ou vários, dos
territórios que
representa a
nfvel
internacional. Esta
declaracao produ7irá
OS SeUS efeitos a
partir do momento
cia entrada
em vigor dapresente
Convenção naquele
Estado.
V V
2— Posteriormente,
qualquer extensão
V
desta natureza
far-se-a através
de notificaçäo dirigida
ao Secretário-Geral
cia Organizaçao
das Naçoes Unidas
e produzirá os seus
efeitos a partir do
90.° cia seguinte
a data do recebimento
da notificaçao pelo Secretário-Geral
da Organizaçao
das
Naçöes Unidas,
ou na data de
Ventrada
em vigor da
Convençao naquele
Estado, se esia
for posterior.
3 — No que
respeita aos territórios
aos quais não se
aplica a presente
Convencao na data V
da assinatura, da
ratificacão ou cia
adesão de cada
Estado interessado
exaniinará a possibilidade
de tomar as medidas
que destijar
para estender a Convençao
a esses
territdrios, sob reserva,
se for caso disso, do
acordo dos govemos
desses territdrios
quando exigido
por razOes constitucionais.
Artigo XI
As disposiçoes
seguintes aplicar-se-ao
aos Estados
federativos ou não
unitários:
V
a) No que respeita
aos artigos da presente Convençao
que relevem da
competéncia legislativa
do podeE
V V
federal, as obrigaçöes
do governo federal
seräo as
mesmas que as dos
Estados contratantes
que não V
sejarn Estados federativos;
b) No que respeita
aos art.igos cia
presente Convençao
que relevem da competéncia
legislativa de cada urn
dos Estados on
provfncias constituintes,
que não
sejarn, em virtude do
sistema constitucional
da
federaçao, obrigados
a tomar medidas legislativas,
o governo federal
levará, o mais cedo
possivel, e
corn parecer favorável,
os referidos
artigos ao
cOnhecimetito das
autoridades competentes
dos
Estados ou
provincias constituhites;
c) Urn Estado
fdt
Parte na presente
Convenção comunicará,
a
pedido
de qualquer
outro Estado contratante,
transrnitido por
intermddio do Secretário-Geral
da Organização
das Nacöes Unidas,
urna exposicão da
Iegislaçao
e das praticas em
vigor na federaçao e
nas suas
V
V unidades
constituintes, no
que respeita a
qualquer
disposicäo da
Convencao, indicando
qual o efeito
dado a essa disposiçao
através de urna
acção
legislativa
V
on outra.
Artigo XII
1
— A presente Convençao
entrará em vigor no
90.° dia
seguinte a data
do depOsito do
terceiro instrumento
de
ratificaçao ou de
adesao.
2— Para cada Estado
que ratificar a Convençao
ou a
ela aderir após o
depdsito do terceiro
instrumento
de
ratificaçao ou de adesão,
a Convençao entrará
em vigor a
partir do 90.° dia
seguinte a data do depdsito
por esse
Estado do seu instrumento
de ratificaçao ou
de adesão.
Artigo Xffl
I — Qualquer
Estado contratante poderá
denunciar a
presente Convencao
através da notificaçao
escrita dirigida
ao Secreterio-Geral da
Organizaçâo das
Nacöes Unidas.
A dentincia
produzirá efeitos urn
ano apds a
data do
recebimento da
notificaçao pelo
Secretário-Geral
da
OrganizaçAo das
Nacoes Unidas.
2— Qualquer Estado
que tenha feito uma
decIaraço
ou tima notificaçao,
nos tennos do
artigo x,
V
poderá
nOtificar posteriormente
o Secretário-Geral
cia 0rganizaço
das Naç&s Unidas
de que a Convenção
cessard a sua
aplicaçao no território
em questao um ano após
a data do
recebimento desta
notificacão pelo
Secretário-Geral.
3 — A presente
Convençao continuará
a ser aplicável
as sentenças arbitrais
relativamente as quais
tiver sido
iniciado urn processo
de reconhecimento
ou de execução
antes da entrada
em vigor da dentincia.
Artigo XIV
Urn Estado contratante
so se poderá prevalecer
das
disposiçöes da
presente Convençao
contra outros
Estados
contratantes
na medida em que ele próprio
esteja obrigado
a aplicd-la.
1—Todos os
aderir a presente
2—A adesão
instrumento de
Organizacao
das
Artigo IX
Estados referidos
no artigo vrn podem
Convençâo.
efectuar-se-á
atravds
do depdsito de urn
adesão junto do
SecretArio-Geral
da
Naçöes Unidas. V


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