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14 DE JULHO DE 1994

942-(33)

Artigo 2." Âmbito pessoal

São titulares de cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;

b) Os Deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo;

d) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

e) Os juízes;

f) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O Governador e os Secretários Adjuntos do Governo de Macau;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros de órgãos constitucionais e legais designados pela Assembleia da República;

j) Os governadores e vice-governadores civis; 0 Os presidentes e vereadores de Câmaras Municipais;

m) Os gestores públicos e os administradores em representação do Estado ou de pessoa colectiva pública de empresas de capitais públicos ou de economia mista.

Artigo 3.° Prazo e conteúdo da declaração

1 — Os titulares de cargos públicos apresentam, no prazo de 60 dias contado dá data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total de rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

2 — O titular de cargo público no estado civil de casado apresenta os elementos referidos nas alíneas d), b) e c) do número anterior quando sejam próprios e quando, sendo comuns, deles detenha a administração.

Artigo 4.° Actualização

1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.

3 — Em relação aos juízes, com excepção daqueles cujo mandato esteja temporalmente determinado, a declaração a que se refere o artigo 3.° é actualizada de quatro em quatro anos.

4 — Para efeitos do número anterior, o prazo previsto no n.° 1 conta-se a partir do primeiro dia do ano judicial subsequente à data em que os quatro anos se completem.

5 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.

Artigo 5.° Incumprimento

1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 3.° e 4.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quanto se trate da situação prevista na primeira parte do n.° 1 do artigo 4.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

2 — No entanto, no caso de o infractor ser juiz, a notificação é efectuada sob cominação de o incumprimento culposo ser qualificado, para efeitos disciplinares, como grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, salvo tratando-se de juiz do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime geral.

3 — Para efeitos dos números anteriores, as secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 6.° Falsidade

Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no artigo anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

Artigo 7.° ■■

Competência.para o deposito

As declarações previstas nos artigos 3.° e 4.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões proferidas