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14 DE JULHO DE 1994

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faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental úda por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.

2 — O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.

3 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

4 — Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

Artigo 103.°-A

Aplicação de coimas em matéria de contas dos parUdos políticos

1 — Quando, ao exercer a competência prevista no n.° 2 do artigo 13.° dá Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo n do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

2 — Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

3 — Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.

Artigo 103.°-B Não apresentação de contas pelos partidos poIÍUcos

1 — Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, para o efeito previsto no n.° 5 do artigo 14." da mesma lei.

2 — Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 — Num e noutro caso será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos

Artigo 106.° Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 — É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias admnistrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação da declaração no prazo legal inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração, e ainda número e data das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.° Acesso às declarações

1 — O interesse relevante no conhecimento das declarações de rendimentos e património deverá ser fundamentado na ocorrência de factos ou situações concretas e reportar-se ao objectivo de assegurar a moralidade política e administrativa e a transparência da actuação dos titulares de cargos obrigados à apresentação das declarações, no exercício das respectivas funções.

2 — O acesso às declarações será requerido ou solicitado ao Tribunal Constitucional, o qual, em sessão plenária, o autorizará ou recusará, em acórdão fundamentado.

3 — O acórdão referido no número anterior é notificado simultaneamente ao requerente do acesso e ao apresentante da declaração, salvo, quanto a este, se o pedido for formulado, no âmbito de uma investigação criminal, por uma autoridade judiciária ou se o Tribunal decidir o contrário, a solicitação, devidamente fundamentada, do requerente.

4 — É permitido, todavia, independentemente de autorização do Tribunal Constitucional, obter informação sobre se foi dado cumprimento ao dever de apresentação das declarações e, bem assim, sobre os processos de notificação previstos no artigo 109.°, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente.

Artigo 108.° Modo de acesso

1 —O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o requerente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcio-