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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

informático e aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — Os funcionários, agentes ou técnicos, no exercício de funções de assessoria à Comissão, gozam do direito previsto no número anterior, sendo--lhes aplicável a obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32° da Lei n.° 10/91.

Nos termos da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, a CNPDPI tem a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei (artigo 4.°, n.° 1).

Para este efeito, compete-lhe em especial:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a intercone-xão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;

e) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo quer em circulação nas redes de telecomunicações;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informatização, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei;

<) Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei justificativas de procedimento judicial.

Coloca-se a questão de saber se o direito de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais a conferir à Comissão, aos respectivos vogais e ainda aos funcionários, agentes ou técnicos no exercício de funções de assessoria à Comissão, sem outras restrições que não sejam as atribuições e competências da Comissão e a obrigação de sigilo profissional, é compatível com a garantia dos direitos e garantias dos cidadãos que a própria Lei n.° 10/91 visa salvaguardar.

A formulação do artigo 2.° do projecto de lei poderá, na opinião do relator, suscitar problemas.

Para além dos casos em que a Comissão seja chamada nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 8.°, a apreciar reclamações, queixas ou petições dos particulares, é muito problemático consagrar o direito de acesso a ficheiros automatizados relativos a dados pessoais sem a intervenção de uma autoridade judiciária

Até porque o n.° 2 do artigo 35.° da Constituição proíbe o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, salvo em

casos excepcionais previstos na lei.

Irrtporta pois regular os termos em que excepcionalmente possa ser admitido o acesso directo a ficheiros informatizados relativos a dados pessoais, o que não parece compatível com a extensão com que esse direito aparece concebido no projecto de lei.

Por outro lado, e por maioria de razão, não parece adequado atribuir aos funcionários, agentes ou técnicos, no exercício de funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais, o direito próprio de aceder a ficheiros automatizados relativos a dados pessoais.

Conclusões

4 — Assim, o relator sugere a seguinte redacção para o artigo 2.° do projecto de lei em apreço:

Artigo 2.° Direito de informação e acesso

1 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 — A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que, com as alterações sugeridas no presente relatório, o projecto de Lei n.° 438/VI se encontra em condições de ser apreciado em Plenário e recomenda que idênticas alterações sejam introduzidas no artigo 6.* do Regulamento da CNPDPI.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N° 99/VI

[ALTERA O DECRETO-LEI N.° 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA))

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 11 de Maio, de