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14 DE JULHO DE 1994

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cutídos e alterados dos artigos 1." e 2° da proposta de lei, foram aprovados com os votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP; A proposta, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 8." da Lei n.° 30/84, relativa ao artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD.

Anexam-se as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Texto final

Artigo 1.°

1 — Os artigos 3.°, 6.°, 8.°, 13.°, 15.°, 16.° a 23.°, 26.°, 28.°, 32.° e 33." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Í...1

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 6.° 1...1

1 — É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.

Artigo 8.° [...]

1 —........................................................................

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3—........................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatório de actividades do trabalho de informação operacional específica, pro-

duzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 13.° Í...1

a) ......................................................................

b) .........:............................................................

c) A Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

e) O Serviço de Informações .de Segurança.

Artigo 15.° [...]

Os serviços de informações dependem do Pri-meiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

Artigo 16." Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17." Í...1

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;

d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;

e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.° (...1

1 —........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) ......................................................................