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14 DE JULHO DE 1994

942-(41)

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção, os artigos 36.0-A, 36.°-B, 36.°-C, 36.°-D e 36.°-E, com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A Celeridade processual

1. Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente e correm em férias judiciais.

2. A natureza urgente dos processos por crime de imprensa implica ainda a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo se forem de vinte e quatro horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência.

Artigo 36.°-B Denúncia

1. À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246." do Código de Processo Penal.

2. A falta de indicação como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.°, não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.

Artigo 36.°-C Prazo de inquérito

1. É de um mês o prazo para a realização do inquérito, contado da data da apresentação da denúncia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos, sendo de 15 dias o prazo para a instrução, caso seja requerida.

2. Decorrido o prazo de inquérito e tratando-se de crime cujo procedimento dependa da acusação particular, o Ministério Público manda nas vinte e quatro horas imediatas, notificar as pessoas com legitimidade, para se constituírem como assistentes, caso ainda não o tenham feito, e deduzirem acusação particular.

3. Nos crimes que não dependam da acusação particular o Ministério Público deduzirá a acusação no prazo de três dias após o termo do inquérito.

Artigo 36.°-D Suspensão provisória

1. Tratando-se de crimes contra a honra, dependentes de acusação particular, arguido e ofendido podem acordar pôr termo ao processo, mediante a imposição de determinadas obrigações ao arguido, designadamente a prestação de explicações que sejam tidas por satisfatórias pelo titular do direito de queixa e ou a sua publicação nos termos do artigo 175.° do Código Penal, bem como a indemnização do lesado.

2. Para efeitos do número anterior, até à abertura de audiência de discussão e julgamento, é admissível a suspensão provisória dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, pelo prazo máximo de sete dias.

3. A suspensão provisória não pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido, consoante os casos.

4. Recebido o requerimento de suspensão do processo é este notificado no prazo de vinte e quatro horas após a sua recepção, devendo o ofendido ou o arguido prestar ou negar o seu consentimento, em igual prazo, equivalendo a falta de declaração a não

' oposição.

5. A homologação do acordo para cumprimento das obrigações dele decorrentes cabe ao presidente

.' do tribunal, ou ao Ministério Público, consoante os casos, e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do Código de Processo Penal.

6. O regime decorrente do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 281.° do Código de Processo Penal.

Artigo 36.°-E Audiência de julgamento

1. A audiência de julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de um mês após a elaboração do despacho de pronúncia ou do despacho que recebe a acusação.

2. A prova dos factos e os respectivos meios deve ser requerida na contestação à acusação.

3. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.

Art. 3.° As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85--C/75, de 26 de Fevereiro, com excepção da prevista no n.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediante a aplicação do coeficiente 12.

Art. 4° É revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85--C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redacção.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 16.° [...]

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3. A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpelação e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira ou na última página.

4. No caso de o escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira, na última página ou noutro local, deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5. (Actual n.° 4 da proposta de lei.)