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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

6. (Actual n." 5 do Decreto-Lei n." 85-C/75.)

7. (Actual n." 6 da proposta de lei.)

8. (Actual n." 7 da proposta de lei.)

9. (Actual n." 8 da proposta de lei.)

10. (Actual n.° 8 do Decreto-Lei n.° 85-C/75.)

Artigo 26.° Responsabilidade criminal

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4. Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.

5. Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.

6. (Anterior n." 4.)

7. (Anterior n." 5.)

Artigo 33.° I...J

1..............................................................................

2. A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a violação do disposto nos n.05 3, 6 e 7 do artigo 16.° são punidas com multa de 500 000$ a 5 000 000$.

Artigo 53.° [...]

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3...................................;..........................................

4. No caso de sentença que determine a publicação da resposta, fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.

5. O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada edição posterior publicada sem inclusão do extracto decisório e da resposta.

6. Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.

7. O disposto no n." 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Au-

toridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 105/VI

[ALTERA A LEI N.> 30/84, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)].

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na reunião de 12 de Julho, apreciou a proposta de lei n.° 105/VI, que altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

Foram apresentadas quatro propostas de alteração, sendo três pelo PSD — respectivamente de alteração dos n.os 2 e 4 do artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, e de alteração do artigo 2." da proposta de lei —, e uma pelo PS — de substituição do artigo 8.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro.

A votação da proposta de lei e das propostas de alteração teve lugar pela forma seguinte:

O artigo 23.°, n.° 3, da Lei n.° 30/84, constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP;

O artigo 26." da Lei n.° 30/84, constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

O, artigo 6.°, n.° 1, da Lei n.° 30/84, constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS;

As propostas de alteração do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Lei n.° 30/84, ambas apresentadas pelo PSD e relativas ao artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, bem como o artigo 17.°, alíneas e) e /), constante do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, a proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 2.°, n.08 3 e 4, da proposta de lei, e os artigos 2.°, n.° 4, e 3.°, ambos da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do PS e do PCP; da aprovação das três propostas de alteração supra-referidas resultou ter ficado prejudicado o artigo 8.°, constante do artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 4, da proposta de lei;

Os artigos 3.°, 6.°, n.° 2, 16.° e 21.°, 23.°, n.°2, e 28.°, constantes do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, foram aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS;

Os artigos 13.°,'15.°, 17.°, alíneas c) e d), 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 32.° e 33.°, constantes do artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei, bem como os textos dis-