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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

é) ......................................................................

f) O director do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e Militares;

g) O director do Serviço de Informações de Segurança;

h) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 — O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4— ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.

Artigo 19."

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.° Serviço de Informações de Segurança

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 — O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.

Artigo 21.° Comissão Técnica

1 — O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 — A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 — A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.

4 — À Comissão Técnica compete:

á) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.

Artigo 22° Secretário-geral da Comissão Técnica

1 — O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:

a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;

b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;

c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;

d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro--Ministro.

CAPÍTULO rv Uso da informática

Artigo 23.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto--lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.

2 — Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.

Artigo 26.° [...}

1 — A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

2 — A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e emposssados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9." a 12."

3 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações