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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.° [...)

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com vista à sua harmonização com as alterações introduzidas pela presente lei.

4 — Fica igualmente o Governo autorizado, na sequência dos números anteriores, a revogar os Decretos-Leis n.05 224/ 85 e 226/85, ambos de 4 de Julho.

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 8." [...1

2 — O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos Serviços de Informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares e relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

Artigo 8." [...]

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 —.............................................................................

4 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. —Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Miguel Macedo — José Puig — Fernando Amaral — João Salgado e mais um subscritor.

Proposta de substituição apresentada pelo PS

O artigo 8.° da Lei n.° 30/84 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8." Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Requerer e obter directamente dos serviços de informações os esclarecimentos complementares aos relatórios, bem como quaisquer informações ou elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o modo de funcionamento e as actividades dos serviços;

e) Solicitar da Comissão de Fiscalização de Dados apoio para a obtenção de elementos constantes do Centro de Dados, a que esta tem acesso, necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações verificadas;

f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

g) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos ins-pectivos, de inquérito ou sancionatórios quando, em razão das ocorrências, a sua gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modos de gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades de permuta de informações entre serviços, nos casos admitidos, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras

. . entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, podendo ainda apreciar, junto dos serviços e forças de segurança, as formas de tratamento de' dados de que disponham, por efeito do exercício da sua actividade.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 1.

5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1994.— Os Deputados do PS: Jorge Loção— José Magalhães.