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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

de Março, e pelo Decreto-Lei n.° 377/88, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

c" 1..............................................................................

2..............................................................................

3. A publicação é feita gratuitamente, devendo ser inserida de uma só vez, sem interpelação e sem interrupções, no mesmo local do escrito que a tiver provocado, salvo se este tiver sido publicado na primeira óu na última página.

4. No caso do escrito relativamente ao qual se exerce o direito de resposta ter sido destacado em título, na primeira, na última página ou noutro local, deve ser aí inserida uma nota de chamada, devidamente destacada com a indicação da página onde é publicada a resposta e a identificação do titular do direito de resposta.

5. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que a provocou, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

6. (Actual n." 5J

7. O periódico não poderá, em caso algum, inserir no mesmo número em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.

8. É permitido à direcção do periódico fazer inserir no número seguinte àquele em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta, a qual poderá originar nova resposta.

9. A publicação da resposta apenas pode ser recusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2 ou a sua extensão exceda os limites referidos no n.° 5, devendo o director do periódico comunicar a recusa mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta, sem prejuízo da eventual responsabilização por abuso do direito de resposta.

10. {Actual n.° 8.)

Artigo 26.° Responsabilidade criminal

1..............................................................................

a)......................................................................

*) ......................................................................

2..............................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3..............................................................................

4. Os directores de órgãos de comunicação social não podem ser criminalmente responsabilizados, tratando-se de textos de opinião, devidamente assinalados como tal, e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor.

5. Tratando-se de entrevistas, o jornalista que a tiver realizado e o director não podem ser criminalmente responsabilizados por afirmações produzidas pelo entrevistado, quando este esteja devidamente identificado.

6. (Actual n.° 4.)

7. (Actual n." 5.)

Artigo 33.° I...J

1..............................................................................

2. A inobservância do direito de resposta no prazo legal, a recusa infundada do respectivo exercício ou a vinculação do disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 16.° são punidas com multa de 500 000$ a 5 000000$.

Artigo 36.° [...]

1. A acção penal pelos crimes de imprensa exerce--se nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar ou especial, ressalvadas as disposições da presente lei.

2. Ao julgamento dos crimes de imprensa é inaplicável o processo sumário.

Artigo 53.° [...]

1. No caso de o direito de resposta não ter sido integralmente satisfeito, pode o interessado recorrer ao tribunal competente para aplicação do disposto no artigo 33."

2. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado, por carta registada endereçada à redacção do jornal, para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso, com efeito meramente devolutivo.

3..............................................................................

4. No caso de sentença que determine a publicação da resposta fica o periódico obrigado a publicar extracto decisório e a resposta num dos dois números subsequentes à data do seu trânsito em julgado.

5. O não cumprimento do previsto no n.° 4 determina a aplicação da multa do artigo 33.° por cada edição posterior publicada sem inclusão do exttacta decisório e da resposta.

6. Para a hipótese do incumprimento referido no número anterior o juiz fixará, desde logo, na sentença a multa que deverá acrescer à da condenação.

7. O disposto no n.° 4 é também aplicável aos casos de recusa de exercício do direito de resposta, considerada infundada por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 68.° [...I

1. O disposto no artigo 36."-A é aplicável aos processos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.°

2..............................................................................