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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

nário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta e o número e data de acórdão do Tribunal que a autorizou.

3 — Em casos devidamente justificados, e no seguimento da consulta, pode o Presidente do Tribunal Constitucional autorizar a passagem de certidão das declarações, ou de elementos dela constantes, quando o requerente seja uma entidade pública.

Artigo 109.° Não apresentação da declaração

1 — Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta, e autuá-la-á, abrindo vista, de seguida, ao Ministério Público, para o efeito de este promover a aplicação das medidas previstas na Lei de Controlo Público de Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Públicos.

2 — No caso de a falta de entrega das declarações respeitar a um juiz, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, a certidão referida no número anterior será submetida ao despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, para que este a remeta à correspondente entidade com poder disciplinar.

3 — Sendo o tribunal administrativo o competente para a aplicação das medidas referidas no n.° 1, o Ministério Público remeterá o auto ao respectivo representante junto daquele tribunal, para o efeito previsto na parte final desse preceito.

4 — Fora das situações previstas nos n.os 2 e 3, o Presidente do Tribunal Constitucional, após a promoção do Ministério Público, ordenará a notificação do titular de cargo público em falta para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais devidamente justificados, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

5 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, logo que proferida decisão pelo órgão disciplinar ou pelo tribunal competente, será a mesma comunicada, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

SuBCAPfTULO VII

Processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos.

Artigo 111.0 Registo e arquivo das declarações

1 — O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.° 1 do artigo 10." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei; número e data de decisões, proferidas pelo Tribuna] Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal, referentes ao declarante.

Artigo 112." Apreciação das declarações

1 — Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribuna], se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 — Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 — A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1 ° série--B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 110." Publicação das decisões

A decisão prevista no n.° 4 do artigo anterior, que determine a perda do mandato, a demissão, a destituição ou a inibição para o exercício de cargo que obrigue à apresentação de declaração de titular de cargo público será publicada na 1." série-B do Diário da República, ou naquela em que tiver sido publicada a designação do titular de cargo público em causa, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 113.° Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Art. 2.° Os artigos U0.°-A e 112° da Lei n.° 28/82, 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.° 85/89,