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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos dos artigos 5.° e 6.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

Artigo 8.° Competência para a aplicação de sanções

1 — Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções referidas no artigo 5." quando se trate de titutares de cargos referidos nas alíneas a) a 1) do artigo 2.°

2 — Em relação aos titulares de cargos referidos na alínea m) do artigo 2.°, a competência é dos tribunais administrativos.

3 — Em relação aos juízes, a competência é da entidade que detém poder disciplinar, salvo tratando-se de juízes do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Contas, aos quais se aplica o regime do n.° 1.

Artigo 9.°

Acesso as declarações

Têm acesso as declarações e decisões previstas no artigo 7.° quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo ser dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nos termos do seu Regimento,

Artigo 10.° Outros pressupostos de acesso

1 — Presume-se ocorrer interesse relevante, quando se trate de aceder às declarações de titular de cargo referido no artigo 4.°, contra o qual penda processo crime, por acto praticado no exercício das suas funções e em que tenha sido pronunciado.

2 — Se o pedido de acesso ao conteúdo da declaração derivar de investigação criminal em curso, deve o mesmo ser fundamentadamente formulado pela autoridade judiciária competente.

Artigo 11.° Disposição transitória

Os titulares de cargos públicos não sujeitos ao regime instituído pela Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, apresentarão a declaração referida no artigo 3.° no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Declaração de voto

Os Deputados do PSD votaram contra o artigo 3.° do projecto de lei n.° 117/VI, do PCP, pelo facto de tal norma ser de todo desnecessária, face à lei em geral e aos dispositivos ora aprovados.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 354/VI

[ADITAMENTO DE UM NOVO NÚMERO AO ARTIGO 65.» DA LEI N.' 28782, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)].

Texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para ser submetido à votação na especialidade em Plenário.

Artigo 1.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.° 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições e alterada, em conformidade, a redacção do seu artigo 112.°:

Artigo 3.°

1—........................................................................

h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

Artigo 9.° [...] •

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 11.°-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

Artigo 65.° I...J

5 — Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo I02.°-C

Recurso de aplicação de coima

1 — A interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 26° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro,