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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Relativas ao artigo 3.° da proposta de lei, parte B,

pontos:

88), apresentada pelo PS;

90), apresentada pelo PCP; ''

95), apresentada pelo PS;

96), apresentada pelo PS;

103), apresentada pelo PS;

106) — novos artigos 152.°-A, 152.<>-B e 152.°--C [v. infra novo ponto 118-A)], as três apresentadas pelo PS;

112)—artigo 160.° proposto, apresentada pelo PCP,

115) — artigo 164.° proposto e novo artigo 168.°-A, as duas apresentadas pelo PS;

116) — duas apresentadas pelo PCP e duas apresentadas pelo PS;

118) — artigo 195.°, apresentada pelo PS, e artigos 195." e 199.°, apresentada pelo PCP;

Novo 118-A — capítulo novo e novos artigos 201.°-A, 201.°-B e 201.°-C, apresentada pelo PCP;

146) — artigo 279.°, apresentada pelo PS; e 171), apresentada pelo PS;

J) Foram rejeitadas, com os votos favoráveis do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP, as nove propostas de alteração seguintes:

Relativas ao artigo 3.° da proposta de lei, parte A, pontos:

6), apresentada pelo PS;

8) — artigo 46.°, apresentada pelo PS;

24), apresentada pelo PS;

25), apresentada pelo PS;

Relativas ao artigo 3.° da proposta de lei, parte B, pontos:

95), apresentada pela Deputada Elisa Damião

,(PS);

115) — novo artigo 166.°-A, apresentada pelo PS;

184) — artigos 369.° e 370." propostos, as duas

apresentadas pelo PS; e 187) — novo artigo 377.°-Â, apresentada pelo

PS;

L) Foram rejeitadas, com os votos favoráveis do PCP, contra do PSD e a abstenção do PS, as nove propostas de alteração seguintes:

Relativa ao artigo 3." da proposta de lei, parte A, o

ponto 44), apresentada pelo PCP; Relativas ao artigo 3° da proposta de lei, parte B,

pontos:

94), apresentada pelo PCP; 95), apresentada pelo PCP; 106), apresentada pelo PCP; 115), apresentada pelo PCP; 116), apresentada pelo PCP; e

119) — artigos 202.°, 205.° e 218." propostos, as três apresentadas pelo PCP;

Aí) Foi rejeitada, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD e do PCP, a proposta, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 3." da proposta de lei, parte B, ponto 115) — artigo 174.° proposto.

Anexam-se as propostas de alteração apresentadas, uma declaração de voto do PS, relativa à proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do artigo 3.°, parte A, ponto 44), e uma declaração de voto global do PS.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto final

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

• Art 2.° O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:

a) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com' emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

b) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra ó património;

c) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

d) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução dé veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

< .. e) Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vica-riato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

f) Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra.o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;

g) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;

h) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;

i) Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;

j) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos inde-. terminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;

0 Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aqui-