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14 DE JULHO DE 1994

942-(55)

2 — O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;

b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou

c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam por meio dela ser alcançadas.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57."

4 — Se, nos casos do n.° 2, o condenado tiver de cumprir prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.

5 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribuna], conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena fixada na sentença por multa até 120 dias, valendo correspondentemente o disposto no n.° 2 do artigo 44.°; ou

b) Suspende a execução da prisão determinada na sentença, por um período que fixará entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.° e 52.°, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

26) Modificar o artigo 61.°, que conservará a mesma numeração, sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional, estabelecendo-se que a aplicação desta depende sempre do consentimento do condenado; que o tribunal colocará o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) E a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O novo artigo disporá ainda que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo de seis meses desde que se revele preenchido o requisito da anterior alínea a). O novo artigo disporá também que, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando yt encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma

vez verificados os requisitos previstos nas anteriores alíneas a) e b); e que, sem prejuízo do anteriormente exposto, o condenado a pena de prisão superior a seis anos será colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

Por fim, o preceito estabelecerá que, em qualquer das modalidades, a liberdade condicional terá uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir mas nunca superior a cinco anos;

27) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 62.°, destinado a fixar o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, dispondo que, se houver lugar à execução de várias penas de prisão a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena ou quando se encontrassem cumpridos dois terços da pena, conforme se trate, respectivamente, da primeira ou das duas últimas situações descritas no número anterior; o artigo disporá ainda que nos casos de execução sucessiva de várias penas o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas; se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas; por fim o artigo estipulará ainda que o disposto anteriormente não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional;

28) Introduzir um novo artigo 63.°, que mandará aplicar correspondentemente à liberdade condicional o disposto nos artigos relativos à imposição de regras de conduta, à suspensão com regime de prova, ao plano de readaptação e à falta de cumprimento das condições da suspensão da pena, excepto na parte referente à prorrogação do período de suspensão;

29) Modificar o artigo 63.°, que passará a ser o artigo 64.°, relativo aos pressupostos da revogação da liberdade condicional, que mandará aplicar correspondentemente o disposto nos artigos 56.° e 57.°, anteriormente referidos (revogação da suspensão e extinção da pena, respectivamente). O artigo disporá, ainda, que relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.°, ou seja, o que preceitua sobre pressupostos e duração daquela. O artigo estipulará também que a revogação da liberdade condicional determinará a execução da pena de prisão ainda não cumprida;

30) Acrescentar um novo número ao artigo 65.°, dispondo que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões;

31) Modificar o artigo 66.°, que prevê a pena de demissão, em ordem a estabelecer a pena acessória de proibição do exercício de função, aplicável ao titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, e por um período de dois a cinco anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo;

c) Ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.