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14 DE JULHO DE 1994

942-(59)

estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

62) Introduzir um novo artigo, que será o 98.°, relativo à suspensão da execução do internamento, com a epígrafe «Pressupostos e regime», com a seguinte redacção:

1 — O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo 91* a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.

3 — A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.°, necessários à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

4 — O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.° e 54.°

5 — A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.

6 — É correspondentemente aplicável:

a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92." e nos n.05 1 e 2 do artigo'93.°;

¿7) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.°

63) Introduzir um novo artigo, que será o 99.°, relativo à execução de pena e de medida de segurança privativa da liberdade, que, sob a epígrafe «Regime», disporá como segue:

1 — A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.

2 — Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 — Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.°, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em uberdade condicional.

4 — Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o

uma vez atingido o tempo correspondente a dois ter-• ços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.°

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 le 5 do artigo 61.°

6 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.° 2 do artigo 59.° ou do artigo 64.°, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

64) Modificar .o artigo 97.°, que passará a ser o artigo 100.°, e que terá como epígrafe «Interdição de actividades», e a que caberá o seguinte texto:

1 — Quem for condenado por crime cometido com grande abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.

2 — O período de interdição é fixado entre um e cinco anos; mas pode ser prorrogado por outro período de três anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.

' 3 — O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.

4 — O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

65) Introduzir um novo artigo, que terá o número 101." e que institui a medida de cassação da licença de condução de veículo motorizado.

Esta medida pressupõe a condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou a absolvição só por falta de imputabilidade e, além disso, quando, em face do facto e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou dever ser considerado inapto para a condução do referido veículo.

A nova disposição conterá, a título exemplificativo, a menção de factos que podem revelar a inaptidão para conduzir e que integram os crimes de omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.°, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa, de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.°, o de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.°, ou ainda o facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.°, se o facto praticado for um dos anteriormente referidos;