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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

66) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 102.", com a epígrafe «Interdição da concessão de licença», que prevê decisão do tribunal no sentido de não poder ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, no caso de ter decretado a cassação da licença. Prevê ainda que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.08 3 e 4 do artigo 69.°, que se referem, respectivamente, à comunicação da proibição de conduzir, como pena acessória, aos serviços competentes e à entrega da licença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto de polícia, a anotação da proibição no caso de licença emitida em país estrangeiro; e à não contagem para o prazo da proibição, do tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Ainda no novo artigo, prevê-se que o tribunal se limite a decretar a interdição de concessão de licença se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, sendo a sentença comunicada à entidade competente para a concessão, também com aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 69."

Enfim, o artigo disporá que o prazo rnínimo de interdição é de dois anos se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos cinco anos anteriores à prática do facto e que será correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 100.°;

67) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 103.°, que disciplinará a extinção das medidas, e, segundo o qual, o tribunal as declarará extintas se, decorridos os prazos mínimos previstos nos artigos 100." e 102.°, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir. O artigo disporá ainda que se o requerimento for indeferido, só pode ter lugar novo requerimento decorrido um ano;

68) Modificar os actuais artigos 103.° a 106.°, relativos ao internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que serão substituídos pelos artigos 104." a 108.°, que terão, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 104." Anomalia psíquica anterior

1 — Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 — O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.°, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento. .'■

Artigo 105.° Anomalia psíquica posterior

1 — Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 91.°, n.° 1, ou 104.°, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o

internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.

2 — Ao internamento referido no número anterior, . . resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.°, aplica-se o regime previsto no n.° 2 desse artigo.

3 — O internamento referido no n.° 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 91.° é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°

Artigo 106.° Anomalia psiquka posterior sem perigosidade

1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.

2—É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 98.°

3 — A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 2, 3, 4 e f do artigo 99."

4 — O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 107.° Revisão da situação

As medidas previstas nos artigos 104.°, 105.° e 106." é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 93."

Artigo 108.° Simulação de anomalia psíquica

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

69) Modificar o artigo 107.°, que passará a ser o artigo 110.°, que, sob a epígrafe «Objectos pertencentes a terceiro», disporá nestes termos:

. 1—Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não petten-cerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 — Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.