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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

O n.°2 será suprimido e o n.°3 passará a constituir o n.°2;

53) Modificar a redacção do artigo 88.°, que passará a dizer: . .

0 disposto nos artigos 86." e 87.° é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de es-tupefacientes.

54) Modificar o artigo 89.°, actualmente com a epígrafe «Liberdade condicional», que será substituída por «Plano de readaptação», e que passará a ter a seguinte redacção:

1 — Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base em conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância

2 — No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes.

3 — O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.

55) Transpor para o artigo 90.°, actualmente com a epígrafe «Plano de readaptação», a matéria do artigo 89.°, passando aquele a ser epigrafado de «Liberdade condicional para prova», com as modificações resultantes do seguinte texto:

1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.M 1 e 3 do artigo 61.°, no artigo 63.° e nos n." 1 e 2 do artigo 64.°

2 — A liberdade condicionai tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

3 — Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.° 1 do artigo 92.°, nos n.™ 1 e 2 do artigo 93.° e nos artigos 94.° e 95.°

56) Modificar o artigo 91.°, que passará a ter a seguinte redacção:

1 — Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime'de perigo comum puníveis com pena superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

57) Modificar o artigo 92.°, cuja epígrafe passará a ser «Cessação e prorrogação do internamento», nestes termos:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal ve-

rificar que cessou o estado de perigosidade criminal - que lhe deu origem.

2 — 0 internamento não pode exceder o Jimite

máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.

3 — Se o facto praticado pelo inimputável correspon-. - der a crime punível com pena superior a oito anos e o

■ perigo de novos factos da mesma espécie for de Cal modo grave que desaconselhe a ubertação, o internamento pode

- ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.° 1.

58) Modificar o artigo 94.°, cuja epígrafe passará a ser «Liberdade para prova», nos termos da seguinte redacção.

1 — Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova

2 — O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cin-

■ co, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 98.°

4 — Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade, para a prova findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta Se, findo o período de liberdade para a prova se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

59) Substituir o texto do artigo 95.°, passando a ter como epígrafe «Revogação da liberdade para prova», pelo seguinte:

1 — A liberdade para prova é revogada quando:

a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; ou

b) O agente for condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução nos termos do n.° 1 do artigo 50.°

2— À revogação determina o reintemamentc, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92."

60) Substituir o texto do artigo 96.°, epigrafado de «Expulsão de estrangeiros», passando a ter como epígrafe «Reexame da medida de internamento», pelo seguinte:

1 — Não pode iniciar-se a execução de medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fun-

.. damentaram a sua aplicação.

2 — O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

61) Transpor para um novo artigo, que será o 97.°, o texto do actual artigo 96.°, mudando-se a epígrafe para «Inimputáveis estrangeiros», com as seguintes modificações:

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável