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14 DE JULHO DE 1994

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forma a dispor que será punido como reincidente quém, por si ou sob quaJquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso se, de acordo com as circunstancias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

No n.° 2 deste artigo aditar-se-á o cumprimento de medida de coacção processual ao elenco aí previsto para a não contagem do prazo intervalar excludente da reincidência.

O n.c 3 será substituído por:

As condenações' proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

E o n.° 4 terá a redacção seguinte:

A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

42) Modificar o artigo 77.°, que passará a ser o artigo 76.°, no seu n.° 1, por forma a dispor que o limite máximo permanece inalterado e que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. No n.° 2 suprimir-se-á a palavra «próprias»;

43) Modificar o artigo 78.°, que passará a ser o-artigo 77.°, cujo n.° 2 passará a dispor que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se da pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

O n.°3 do artigo disporá que, se as penas aplicadas "aos' crimes em concurso forem de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. E o n.° 4 dirá que as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis;

44) Modificar o artigo 79.°, qué passará a ser o artigo 78.°, em ordem a dispor no seu n.° 1 que, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros'crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.

fiitroduzir-se-á um n.°2, segundo o qual o "disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos as cri- ' mes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado;

45) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 79°, relativo à punição de crime continuado, que, modificando o texto do n.° 5 do actual artigo 78.°, disporá:

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

46) Modificar o artigo 80." no sentido de estabelecer que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada (n.° 1); e que, scfor aplicada pena de multa, a detenção; a'prisão pre-

ventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de. multa (h.° 2);

47) Modificar o n.° 2 do artigo 81.°, que passará a dispor que, se a pena anterior e a posterior forem.de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo;

48) Modificar o artigo 82.° no sentido de. passar a dispor que é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro;

49) Modificar os n.os 3 e 4 do artigo 83°, relativo aos pressupostos e efeitos da pena indeterminada para os delinquentes por tendência, em ordem a, no primeiro, a segunda parte ser completada com uma referência ao cumprimento de medida processual; e; no segundo, a substituir a actual redacção por esta:

São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por . mais de dois anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a dois anos.

50) Substituir o n.° 1 do artigo 84.° pelo texto seguinte:

' Quem praticar crime doloso a que devesseaplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido ante-, riormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido "com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no n.° 1 do artigo anterior.

Ainda no artigo 84.°, aditar dois novos números, o primeiro dos quais (n.° 3) dirá: «É correspondentemente aplicável o disposto nó n.° 3 do artigo anterior»; e o segundo (n.° 4): «São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, bs factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.»

51) Modificar o artigo 85.°, em ordem a que o seu n.° 1 passe a dispor

1 — Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.° e 84." só é aplicável se. aquele tiver cumprido prisão no mínimo de um ano.'

a que o seu n." 2 passe a dizer:

No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de quatro ou dois anos à prisão que concretamente caberia no crime cometido, consoante se verificarem-os pressupostos do artigo 83." ou do artigo 84."

52) Modificar o artigo 8Ó.°, cujo n.° i passará a dispor:

-1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os cri-• mes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem- relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do.agente.