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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

didas de segurança privativas ou não privativas de liberdade.

2 — A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de S anos.

81) Modificar o artigo 123.°, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 125.°, relativamente ao seu n.° 1, que abrangerá também a medida de segurança e cujas alíneas b) e c) terão a seguinte redacção:

b) Vigorar a declaração de contumácia; .r

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

passando o caso actualmente previsto nesta a constituir uma (nova) alínea d)\

82) Modificar o artigo 124." que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 126.°, de forma a abranger também a medida de segurança, no que respeita à alínea b) do seu n.° 1, que dirá simplesmente:

b) Com a declaração de contumácia.

83) Substituir os artigos 125.° a 127.° por dois novos artigos, que serão os artigos 127.° e 128.°, respectivamente, com a seguinte redacção:

Artigo 127.°

Morte, amnistia, perdão genérico e Indulto

A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 128.° Efeitos

1 — A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança

2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.

3 — O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.

4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

84) Modificar o artigo 129.°, que será o artigo 130.° e terá a seguinte redacção:

1 — Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.

2 — Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109." e 110.°

3 — Fora dos casos previstos na legislação referida no n.° 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requeri-

mento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o mortímte da multa.

4 — O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

85) Surjrimir o artigo 130.°, cuja matéria deve ser regulada em legislação especial.

B — Relativamente à parte especial:

86) Em todos os tipos legais de crime eliminar a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e, sempre que esta haja de articular-se com a prisão, o será como solução alternativa;

87) Consagrar o princípio geral da previsão da multa como alternativa da prisão até 3 anos, na base de uma correspondência entre prisão até 1 ano e 120 dias de multa, entre prisão até 2 anos e 240 dias de multa e entre prisão até 3 anos e 360 dias de multa, salvo em casos devidamente especificados que imponham a elevação destes limites da pena pecuniária ou a opção por uma dessas penas exclusivamente;

88) Elevar para prisão de 12 a 25 anos a pena do homicídio qualificado do artigo 132.° e modificar a alínea a) do seu n.° 2 de forma a incluir o adoptante e o adoptado; modificar a alínea é) do mesmo número, aditando-se a frase «facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime»; substituir a redacção da alínea g) por «Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; substituir a redacção da alínea h) por esta: «Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, provedor de Justiça, membro das assembleias legislativas regionais, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou mirústro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas»; e, por consequência, eliminar a alínea i) do mesmo artigo;

89) Substituir a redacção do artigo 134.° («Homicídio a pedido da vítima») de modo a abranger o pedido de qualquer pessoa desde que «sério, instante e expresso» e reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, prevendo-se também a punibilidade da tentativa;

90) Reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, no n.° 1 do artigo 135.° («Incitamento ou ajuda ao sotó»-dio») e substituir o texto do n.° 2 por este:

Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pexra,

91) Substituir a ordem dos artigos 136." e 137.°, passando aquele a descrever o crime de infanticídio e este o homicídio por negligência, no primeiro caso com eliminação do requisito «para ocultar a desonra»; e, no segundo, estabelecer, em alternativa, a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa e elevar a pena de prisão até 5 anos para a negligência grosseira;