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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

115) Substituir os artigos 201." a 218.°, que tratam dos «crimes sexuais», por novos artigos que, passando a integrar o capitulo v («Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual»), com os números 163." a 179", repartidos por três secções, respectivamente dos crimes contra a liberdade sexual (artigos 163.° a 171.°), dos crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 172.° a 176.°) e das disposições comuns (artigos 177.° a 179.°), terão a redacção seguinte:

Artigo 163.°

Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 164.° Violação

1 — Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo. 165.°

Abuso sexual de pessoa lncapix de rcsbtínda

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° Abuso sexual de pessoa intentada

1 — Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas de liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Quem, nos mesmos termos, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° Fraude genial

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 168."

Procriação artifldal não coosevtida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 169.°

Trafico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° Lenocínio

1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 171.° Actos exJMdonbtas

Quem importunar outra pessoa, praticando pcnate. ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Secção II

Crimes contra a autodatei mhiaçáo muri

Artigo 172.° Abuso sexual de criança*

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista penuv-te menor de 14 anos; ou