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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

com os números 180.° a 189.°, de que cumpre salientar o novo tipo legal dp artigo 187.°, destinado a proteger as pessoas colectivas, organismos ou serviços públicos, com a redacção seguinte:

Artigo 180.° Difamação.

1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma suspeita, um facto, ou formular sobre eia um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou •, .juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. ,2 — A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 — O disposto rio número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à, vida privada ou familiar.

4 — A boarfé referida na alínea b) do n." 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstancias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

5 — Quando, a imputação for de facto que constitua crime, será também admissível a prova, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.

Artigo, 181.°

Injúria

1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.M 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 182." Equiparação'

.A difamação e à injuria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens Ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183.°

Publicidade e calúnia

1 —Se,: no caso dos crimes previstos nos artigos 180.°, 181.° e 182.°:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou

b) Tratando-se da imputação de factos, se.averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;

as penas da difamação õu da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 —Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

Artigo 184,° ' Agravação

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no .artigo 132.°, ji.° 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 185.° Ofensa à memória de pessoa falecida

.1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 —É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b) No artigo 183.°;

3 — A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

Artigo 186." Dispensa de pena

1 — O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o re-

, presente ou integre a sua vontade como titular do di-. reito .de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.

2 — O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

3 — Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribuna) pode dispensar de pena ambos os agentes" ou só um deles, conforme às circunstâncias.

Artigo 187.° Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa-fè, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade,

' o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo pu serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até'6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) No artigo 183'."; e

b) Nos n." 1 e 2 do artigo 186.°"