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14 DE JULHO DE 1994

942-(69)

Artigo 188.° Procedimento crimina)

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capitulo depende de acusação particular, ressalvados os Casos: j ■

a) Do artigo 184.°; e'

b) Do artigo 187.°, sempre que o ofendido exerça autoridade publica;

em que é suficiente a queixa ou a participação.

2 — O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.° cabe às pessoas mencionadas no n.° 2 do artigo 113.°, pela ordem neste estabelecida.

... Artigo 189." -Conhecimento público da sentença condenatória

1 — Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos dos artigos 183.°, 185.°,

. n.° 2, alínea b), ou 187.°, n.° 2, alínea a), o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao

" encerramento da audiência em 1 * instância, pelo" titular do direito de queixa ou de acusação particular.

2 — O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

117) O artigo 172.°. («Retorsão») será suprimido, por o correspondente texto passar a ser incluído no novo artigo 186.°;

118) Modificar os artigos 176.° a 185.°, que constituem o capítulo vi («Dos crimes contra a reserva da vida privada») do título i («Dos crimes contra as pessoas»), por novos artigos que integrarão, respectivamente, um novo capítulo vn (artigos 190.° a-199.°) («Dos crimes contra a reserva da vida privada») e um novo capítulo vm (artigos 199.° a 201.°) («Dos crimes contra outros bens privados pessoais»), com a seguinte redacção: - . :; :

Artigo 190.° . ,

Violação de domicílio

1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na ha-' bitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de.prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar, a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.

3 — Se o crime previsto no n.° 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 191° . ^ Introdução em lugar vedado ao público

Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou

espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte,, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de . ' transporte ou ao exercício de profissões ou activida-"" des, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de "prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

'' Artigo 192.°

Devassa da vida privada

1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente

., a intimidade da vida familiar ou sexual: ,

d) Interceptar; gravar, registar, utilizar, tránsmi--■' "tir ou divulgar conversa òu comunicação te-

lefónica;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se.encontrem em lugar privado; ou

..; . d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 1 ano oú com pena de multa até 240 dias.

2 — O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

Artigo 193." Devassa por meio de informática

1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou à origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou còm pena de multa até 240 dias.

2 — A tentativa é punível.

, • . Artigo 194,° Violação de correspondência ou de telecomunicações

. «. .1—Quem, sem consentimento, abrir encomenda carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido'comi pena dé prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento'.

. 3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.