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14 DE JULHO DE 1994

942-(65)

110) Elevar as penas de multa, que passarão a ser estabelecidas em alternativa à de prisão, no artigo 158.°, que passará a ter o n.° 156.°, para o limite máximo geral (no n.° 1) e para 60 dias (no n.° 3, actual n.° 4).

' Anida neste artigo, eliminar o texto do n.° 3, por a solução relevar Já~ da parte geral [artigo 31.°, n.° 2, alinea c)]. ' iiimitarà i negligência grosseira a forma de imputação do actual n.° 4 do mesmo artigo (que passará a ter-ó" n.° 3);

111) Modificar o artigo 159.°, que, com a epígrafe «De-ver de esclarecimento», será o artigo 157° e terá a seguinte redacção:

Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcancé, envergadura' e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstancias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscepü'veis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.

-112) Modificar os artigos 160.° a: 163.°, qué.'passándo a ser os artigos 158.° a 160.°, serão"redigidos nos termos seguintes: " ...

1 Artigo 158.°

Sequestro

1 —Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena dé multa.

2 — O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade: _

-d) Durar por mais de 2 dias;,..

b) For precedida ou acompanhada de ofensa à - .- M - integridade física grave, tortura ou outro tra-

., tamento cruel, degradante ou desumano;

c) ,For praticada com o falso pretexto de-que a vítima sofria de anomalia psíquica;

d) For praticada simulando o agente autoridade pública, ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou

é) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima.

. 3—-Se da privação da liberdade resultar a morte ,da vítima o agente é punido com penade prisão,de 3 a 15 anos.

4 — Se a pessoa sequestrada for uma das referidas no artigo 132.°, n.° 2,- alínea h), no exercício das suas funções^ou-por causa delas,-as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos^e .máximos.

...... '"Artigo 159.°

. Escravidão Quem: , :;r.• : .. - r. ''

d) Reduzir outra pessoa ao estado oú à condi-

" ção' de escravo; ou - '"-'""b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela sé apossar com a intenção de a manter na'situação prevista na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de-5 a 15 anos.

, . Artigo 160.° , Rapto

1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia,'raptar outra pessoa com a intenção de:

d) Submeter a vítima a extorsão; ■■■ , b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c) Obter resgate ou recompensa; ou

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previs-••• tas: .

d) No n.° 2 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

- ■ 3 — Se a pessoa raptada for menor de 1.6 anos ou £" incapaz de se defender ou opor resistência, as penas ' * " previstas nos números anteriores são agravadas de um ' terço nos seus limites mínimos e máximos. " ' "4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 158.°

A redacção proposta pára o novo artigo 160." implicará a eliminação Jdo artigo 163.°;

113) Introduzir um novo tipo de crime, que será o n.° 161.° e que, com àvepfgrafe «Tomada de reféns», terá a seguinte redacção:

Artigo 161.°

■.''" Tomada de reféns

1 —- Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

"2 — É correspondentemente- aplicável o disposto:

d) No n.° 4 do artigo 158.°; e b) Nos n.os2 e 3 do artigo 160°

'3 — Quem' se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.° 1, é punido • corri-as penas previstas nos números anteriores.

■ 1114) Introduzir um novo artigo, com o número 162°, que, sob a epígrafe «Privilegiamento», dirá o seguinte:

No caso dos artigos. 160." e 161.°; se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, pu se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.